Do impedimento de exigência de licença ambiental para as atividades de telecomunicações no Ceará

17 de abril, 2024

Ambiental

Com o objetivo de estabelecer quais as atividades que teriam o licenciamento ambiental regido pela competência municipal (interesse local) ou estadual (interesse regional), o Conselho Estadual do Meio Ambiente (COEMA/CE) editou a Resolução n° 07/2019, prevendo, nos códigos 28.01 a 28.04 do seu Anexo I, que os sistemas de telecomunicações seriam de interesse local, tendo, portanto, como ente licenciador os órgãos ambientais dos municípios.

Ocorre que em 24 de outubro de 2023, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 7.413, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos itens acima mencionados da Resolução, em razão de sua inconstitucionalidade formal, posto que invade a competência privativa da União para explorar e legislar sobre serviços de telecomunicações, estabelecida nos artigos 21, XI e 22, IV da Constituição Federal.

Nesse sentido, em recente decisão, a 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, em ação ajuizada por empresa de telecomunicação, concedeu medida liminar determinando impedimento da SEMACE como competente para emitir licenciamento ambiental para atividades de telecomunicações com fundamento da Resolução COEMA/CE n° 02/2019, ante à inconstitucionalidade por arrastamento declarada por meio da ADI nº 7.413.

A equipe de Direito Ambiental de R. Amaral Advogados está à disposição para mais esclarecimentos.

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