Decisão do STJ sobre Indenização por Dano Ambiental.

26 de junho, 2024

Ambiental

Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2078222/SP, estabeleceu que a indenização por danos ambientais pode ser afastada quando há a obrigação de recuperar a área degradada, considerando os custos que o réu terá para realizar essa recuperação.

O STJ reconhece a possibilidade de cumular obrigações de fazer, de não fazer, e de indenizar por dano ambiental. No entanto, também considera que essa cumulação não é obrigatória e está relacionada à inviabilidade de recuperação total da área degradada. Entendeu-se que os custos que o réu arcará para a recuperação do local permitem afastar a indenização pecuniária.

No caso analisado, uma vez que a recuperação da área degradada foi realizada integralmente pelo réu, que custeou todos os encargos, não se fez necessária a cumulação da medida com sanção pecuniária. A sanção pecuniária só se justifica quando a recuperação total da área é inviável. A decisão foi unânime em manter a desnecessidade de indenização por dano ambiental no caso específico.

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