ADI 7.509/BA: apenas a União pode legislar sobre telecomunicações

10 de abril, 2024

Ambiental

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento finalizado no dia 3 de abril de 2024, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 7.509, reconhecendo a inconstitucionalidade de trechos inseridos em normas do estado da Bahia, que exigiam a emissão da licença ambiental estadual para a implantação de Estações de Transmissão de Rádio-Base (ETR’s). São eles:

• Decreto Estadual nº 14.024/2013, Anexo II, Item E9.1
• Decreto Estadual n° 15.682/2014, Anexo Único, Item E9.1
• Resolução CEPRAM nº 4.327/2013, Anexo Único, Item E9.1
• Resolução CEPRAM nº 4.579/2018, Anexo Único, Item E9.1

Segundo a Constituição Federal, apenas a União detém a competência para legislar e explorar os serviços de telecomunicações, com vasta legislação federal regulando a matéria, de modo que a imposição de licenciamento ambiental para tais atividades não poderão ser prescritas pelos entes estaduais ou municipais.

Portanto, o STF declarou a inconstitucionalidade diante do conflito direto com a regulamentação natural, tendo com efeito, afastado a possibilidade do Estado da Bahia licenciar e/ou exigir licenciamento ambiental para as atividades de telecomunicações.

A equipe de Direito Ambiental de R. Amaral Advogados está à disposição para mais esclarecimentos.

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