21 de outubro, 2025
Em 18 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.265, decidiu que os planos de saúde devem autorizar tratamentos não previstos na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A ação questionava a validade da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), com o intuito de estabelecer parâmetros para a cobertura de procedimentos fora do Rol de Procedimentos da ANS.
Com o julgamento, o STF fixou cinco critérios objetivos que devem ser observados para que haja cobertura obrigatória pelos planos de saúde:
Além disso, o STF determinou que o Poder Judiciário, ao analisar pedidos de cobertura de procedimentos não constantes do rol, deverá verificar não apenas o cumprimento dos critérios técnicos estabelecidos, mas também a existência de negativa injustificada, demora excessiva ou omissão da operadora quanto à autorização do tratamento.
Com base nesses parâmetros, o Rol da ANS permanece de natureza taxativa, porém com flexibilizações, admitindo exceções quando demonstrado o cumprimento dos critérios estabelecidos pela Corte. Assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento anteriormente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que já reconhecia a possibilidade de cobertura de procedimentos e eventos não previstos no rol, desde que analisados caso a caso, conforme os parâmetros fixados pela Lei nº 14.454/2022.
Dessa forma, as diretrizes estabelecidas pelo STF buscam harmonizar as responsabilidades entre os sistemas público e privado de saúde, prevenindo que as operadoras sejam compelidas a custear procedimentos sem respaldo científico adequado ou em condições mais onerosas.
A área de Direito Regulatório e Energias está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.
Adriano Huland, Lorenna Barros, Priscila Farias e Letícia Silva