CONAMA estabelece critérios para a emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação.

29 de setembro, 2025

Ambiental e Urbanístico

Em 15 de setembro de 2025, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) publicou a Resolução nº 510/2025, estabelecendo critérios técnicos, condições de validade, transparência, integração e publicidade de informações relacionadas à emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação (ASV) em imóveis rurais.

A norma representa um avanço na padronização dos procedimentos, promovendo maior segurança jurídica e transparência na gestão ambiental, buscando integrar informações sobre o processo ambiental e estabelecendo requisitos claros de validade para a emissão da ASV.

Principais condições para a validade da ASV

A nova resolução vincula a validade da ASV à regularidade do Cadastro Ambiental Rural (CAR), admitindo exceções mediante manifestação técnica que comprove o respeito às Áreas de Preservação Permanente (APP) e à reserva legal mínima – nesses casos, exige-se comprovação dos parâmetros mínimos de proteção ambiental.

Ainda, resolve especificar os elementos obrigatórios que devem constar na ASV, incluindo:

  • identificação completa do imóvel e do proprietário;
  • área e tipo de vegetação a ser suprimida;
  • dados georreferenciados;
  • inventário florestal e volume de aproveitamento, quando aplicável.

A resolução também permite que os órgãos ambientais estabeleçam critérios adicionais de controle, como exigência de medidas compensatórias ou informações técnicas complementares, conforme o bioma ou a especificidade do imóvel.

O papel central do SINAFLOR

Destaca-se a centralidade do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR) como plataforma oficial de controle das ASV’s, atribuindo transparência ativa e ampla divulgação das informações referentes às autorizações emitidas.

A partir desta resolução, estabelece-se ainda a obrigatoriedade da disponibilização pública dos dados, com arquivos georreferenciados e informações detalhadas sobre o imóvel e a vegetação suprimida, determinado ainda, inclusive as autorizações emitidas nos cinco anos anteriores à sua vigência, em formato aberto e georreferenciado.

Validade e competência

Outro ponto relevante é o período de validade da autorização para supressão, a qual será vigente por 12 meses, prorrogáveis por igual período, salvo quando vinculada Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) – casos em que a vigência deverá respeitar o cronograma do licenciamento ambiental.

No tocante à competência dos municípios, a resolução permite a emissão das ASV’s por órgãos municipais apenas nos casos de impacto ambiental local e mediante a comprovação de estrutura técnica e institucional.

A norma prevê ainda mecanismos de monitoramento periódico, como a publicação anual de relatórios consolidados pelos órgãos emissores das autorizações, com dados por estado, bioma, município e fitofisionomia, permitindo o aprimoramento contínuo das práticas de licenciamento.

A área de Direito Ambiental e Urbanístico se coloca à disposição para garantir a melhor orientação técnica e jurídica para seus empreendimentos.

Conteúdo produzido por

Luciana Mendes Lobo, Denilson Cardoso, Lanuzza Guimarães e Sara Raquel

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