MMA publica Resolução que estabelece medidas obrigatórias de prevenção a incêndios rurais.

02 de setembro, 2025

Ambiental e Urbanístico

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio do Comitê Nacional de Manejo integrado do Fogo, publicou a Resolução nº 3, de 1 de setembro de 2025, a qual disciplina parâmetros mínimos aplicáveis em todo o território federal para implementação de medidas preventivas aos incêndios florestais em imóveis rurais.

O objetivo da Resolução é reduzir as ignições irregulares ou ilegais, minimizar a ocorrência de incêndios florestais e incentivar o planejamento integrado e ações coordenadas entre proprietários rurais vizinhos. Entre as principais medidas previstas, destacam-se:

  • a proibição do uso de fogo em pastagens, em área agrícola, área de pousio florestal ou áreas de manejo florestal com espécies nativas, ou exóticas, sem autorização prévia;
  • o uso de sistemas ou dispositivos de comunicação e alerta para acionamento rápido das estruturas e de pessoal para o combate de incêndios;
  • a elaboração e implementação de PMIF ou de Plano Operativo de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (PPCIF) no imóvel, que contemplem as ações de prevenção e preparação;
  • a manutenção de mecanismos de vigilância e monitoramento das áreas críticas e vulneráveis a incêndios florestais, podendo ser por meio de torres e/ou câmeras de vigilância, rondas, plataformas on-line ou outra forma eficiente de identificação de incêndios florestais em tempo real;
  • a realização de manutenção periódica, preventiva e de operação em maquinário relacionado às suas atividades produtivas, quando em combate ou próximo a matérias combustíveis;
  • a participação de proprietários, funcionários e colabores diretos e indiretos dos estabelecimentos rurais em treinamento para ações preventivas, preparatórias e de combate aos incêndios florestais;

A norma também estabelece que, conforme a classificação da propriedade rural — sendo consideradas pequenas aquelas com até quatro módulos fiscais, médias as que possuem entre quatro e quinze módulos fiscais, e grandes as que excedem quinze módulos fiscais — determinadas medidas passam a ter caráter obrigatório, enquanto outras são recomendadas como boas práticas.

O cumprimento das medidas será considerado como fator atenuante em eventuais penalizações decorrentes da ocorrência de incêndios florestais, desde que devidamente comprovado e previamente aprovado pelo órgão ambiental competente. Por outro lado, o descumprimento será objeto de prévia notificação do órgão ambiental competente ao interessado, para que seja corrigido no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilização.

As ações deverão ser atendidas pelos proprietários de imóveis rurais em um prazo máximo de dois anos, salvo nos casos específicos em que o tipo de uso do solo justifique a alteração desse prazo.

O controle de queimadas é uma medida essencial que evidencia o compromisso com a proteção ambiental, sendo indispensável tanto para a preservação de áreas produtivas voltadas ao agronegócio quanto para a recuperação da vegetação em áreas degradadas, especialmente aquelas vinculadas a Planos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).

A área de Direito Ambiental e Urbanístico se coloca à disposição para garantir a melhor orientação técnica e jurídica para seus empreendimentos.

Conteúdo produzido por

Luciana Mendes Lobo, Denilson Cardoso, Lanuzza Guimarães e Lívia Borba

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