23 de julho, 2025
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento ao julgar o Recurso Especial n° 2.183.860/DF, reconhecendo que o e-mail pode ser um meio legítimo e eficaz para notificar o devedor fiduciante, desde que enviado ao endereço eletrônico indicado no contrato. A decisão reforça a modernização das relações jurídicas e a adaptação do Judiciário aos meios digitais de comunicação.
O caso teve origem no Distrito Federal, no qual o Tribunal local deferiu liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, após o credor demonstrar que notificou o devedor por meio eletrônico.
No recurso interposto ao STJ, o devedor contestou a validade do ato, sustentando que o envio da notificação por e-mail não garantiria a ciência do destinatário, entendimento já superado pelo STJ, que ampliou os meios válidos de notificação extrajudicial, não restringindo o ato à carta registrada.
“O surgimento de novos meios de comunicação é uma realidade que não pode ser ignorada pelo direito, devendo a lei acompanhar e se adaptar à evolução da sociedade e da tecnologia”, afirmou o Ministro Relator Antônio Carlos Ferreira, ao destacar que a prova de envio ao e-mail sinalizado no contrato, com comprovação de entrega, possui respaldo legal e atende aos requisitos da mora.
A decisão reforça princípios constitucionais fundamentais, como o da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da boa-fé objetiva nas relações contratuais (art.422 do Código Civil), ao reconhecer que a tecnologia pode ser aliada da segurança jurídica e da eficiência da prestação jurisdicional.
Diante dessa evolução jurisprudencial, é essencial que empresas, instituições financeiras e credores em geral revisem seus procedimentos contratuais, assegurando:
A equipe cível do escritório está à disposição para auxiliar seus clientes sobre o tema.
Edésio Pitombeira, Fernando Falcão e Daniel Torres