03 de junho, 2025
Em 2 de maio de 2025, o Estado do Ceará sancionou a Lei Estadual nº 19.240/2025, responsável por estabelecer os critérios para que os municípios exerçam as atribuições relacionadas ao licenciamento ambiental.
A referida lei institui que, independentemente dos conceitos de potencial poluidor degradador (PPD), estabelecidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), as atividades que realizarem despejo de efluentes em recursos hídricos que se estendam por mais de um município não serão consideradas de impacto local. Portanto, o licenciamento para essas situações não será de competência municipal, mas sim à Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE).
A norma fixa ainda os requisitos para que o município tenha um sistema de gestão ambiental e, consequentemente, competência para o licenciamento ambiental. São eles:
Uma vez cumpridos tais requisitos pelos órgãos municipais, haverá a obrigação do município de comunicar ao Conselho Estadual do Meio Ambiente (COEMA) o qual expedirá atestado de comprovação do cumprimento dos critérios e aptidão, encaminhando posteriormente a cópia da referida comunicação (da aprovação ou não) à Secretaria de Meio Ambiente e Mudança do Clima – SEMA e à SEMACE, para fins de harmonização e integração do Sistema Estadual de Meio Ambiente.
A lei também veda que os servidores envolvidos nas fiscalizações e no licenciamento ambiental sejam consultores ou representantes dos empreendimentos a serem licenciados, assim como realizar consultorias e serviços correlatos, no âmbito do respectivo município.
Os órgãos ambientais municipais já constituídos terão 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis pelo mesmo período, para se adequarem aos critérios estabelecidos pela nova lei estadual.
A equipe de Direito Ambiental e Urbanístico se coloca à disposição para auxiliar seus clientes sobre esse tema e suas implicações.
Lanuzza Guimarães, Sabrina Vidal e Yara Lima