29 de abril, 2025
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal fixou importante precedente no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.352.872/SC. A Corte estabeleceu que a pretensão executória de reparação de dano ambiental é imprescritível, ainda que a obrigação tenha sido convertida em indenização pecuniária.
Na ocasião, o Plenário firmou a tese do Tema de Repercussão Geral nº 1.194: “É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.”
O STF reafirmou que não há distinção entre a obrigação de reparação ambiental e a obrigação de indenizar, pois ambas preservam o caráter transindividual, transgeracional e indisponível do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, fundamento que torna as pretensões imprescritíveis.
O caso envolvia a condenação de réu que, ao construir muro e promover aterro em Área de Preservação Permanente (APP), degradou o meio ambiente. Em 1ª e 2ª instâncias, prevaleceu o entendimento de que, uma vez convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, a dívida seria pecuniária e sujeita à prescrição quinquenal, conforme o Código Civil.
O Ministério Público Federal recorreu ao Supremo, sustentando a inaplicabilidade da prescrição com base no Tema nº 999 da repercussão geral, que reconhece a imprescritibilidade da reparação civil de dano ambiental.
Em seu voto, o Ministro Relator Cristiano Zanin destacou que a conversão da obrigação de reparar em indenização não afasta o regime jurídico da imprescritibilidade, nos termos do Tema nº 1.268, que trata do ressarcimento ao erário por danos ambientais.
A equipe de Direito Ambiental e Urbanístico se coloca à disposição para auxiliar seus clientes sobre esse tema e suas implicações.
Luciana Mendes Lobo, Denilson Cardoso, Lanuzza Guimarães e Sabrina Vidal