22 de abril, 2025
Em 16 de abril de 2025, o Juiz da Vara Única da Comarca de Pacoti/CE deferiu medida liminar determinando que o Município de Guaramiranga/CE se abstenha de exercer quaisquer atividades de fiscalização e licenciamento ambiental, reconhecendo, de forma provisória, a inexistência de estrutura técnica e jurídica mínima da recém-criada Autarquia Municipal do Meio Ambiente.
Entre os aspectos destacados na decisão — inicialmente apontados pelo Ministério Público e acolhidos pelo Juízo – estão a ausência de órgão ambiental capacitado, a inexistência de Conselho Municipal de Meio Ambiente em funcionamento e a falta de corpo técnico efetivo com formação multidisciplinar, conforme exigências previstas na Lei Complementar n.º 140/2011, na Emenda Constitucional Estadual n.º 126/2025 e na Resolução COEMA n.º 07/2019.
A liminar também suspendeu os efeitos dos artigos 12, 13 e 16 da Lei Municipal n.º 461/2025, que haviam criado 17 cargos comissionados sem descrição legal das respectivas atribuições, com fundamentação de afronta ao art. 37, II da Constituição Federal e ao entendimento consolidado do STF no Tema 1010, que veda a utilização de cargos comissionados para funções técnicas, operacionais ou burocráticas.
Diante de tal decisão, a competência para emissão de licenciamento ambiental no Município de Guaramiranga/CE, permanece atribuída à SEMACE, em caráter supletivo, até que o município comprove estar plenamente estruturado para assumi-las, ou haja nova deliberação judicial.
A equipe de Direito Ambiental e Urbanístico permanece à disposição para orientar seus clientes sobre os desdobramentos dessa decisão e demais aspectos relacionados à competência ambiental dos entes federativos.
Denilson Cardoso e Sabrina Vidal