Lei federal prevê remuneração por meio de créditos de carbono como medida para a expansão dos biocombustíveis na matriz energética.

15 de janeiro, 2025

Ambiental

Foi publicada em 30 de dezembro de 2024, a Lei nº 15.082, responsável por alterar a Lei nº 13.576/2017 (Política Nacional de Biocombustíveis- RenovaBio), visando impulsionar a expansão dos biocombustíveis na matriz energética, com ênfase na regularidade do abastecimento de combustíveis.

Alterações da RenovaBio.

Dentre as inovações da norma, destaca-se a permissão legal do produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível, fazer jus à participação nas receitas oriundas da negociação dos Créditos de Descarbonização (CBIOs), emitidos e comercializados a partir da biomassa por ele entregue. Com efeito, tais produtores poderão ser remunerados por meio de créditos de carbono, modalidade anteriormente aplicada de forma exclusiva às usinas produtoras de etanol.

Com a adesão, os produtores estarão sujeitos a metas individuais, aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis, proporcionais à respectiva participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.

Ainda, de acordo com a lei, o não atendimento à meta individual constitui crime ambiental pelo distribuidor e seus dirigentes, além de multa proporcional à quantidade de Créditos de Descarbonização que deixou de ser comprovadamente adquirida e aposentada – processo da retirada do crédito de circulação-, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias.

Novas obrigações para o distribuidor de combustíveis.

Também restou modificada a Lei nº 9.478/97 (Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo), para incluir a necessidade do distribuidor de combustíveis – nos regimes de contrato de fornecimento de biodiesel ou de transação por mercado a vista- comprovar, por meio de balanço, mensalmente, o estoque próprio e em terceiros, as aquisições e as retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B comercializado (combustível derivado do petróleo com a adição de biodiesel).

Nesse sentido, enquanto não comprovados o estoque próprio e em terceiros, produtor, o importador, o distribuidor, o formulador, a cooperativa de produtores, a empresa de comercialização e os demais fornecedores de combustíveis ficam vedados de comercializar diesel A, diesel B e diesel C com o distribuidor inadimplente.

A área Ambiental está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.

Conteúdo produzido por

Luciana Mendes Lobo, Lanuzza Guimarães e Lívia Borba

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