Sancionada lei que regulamenta o mercado de carbono no Brasil. 

19 de dezembro, 2024

Ambiental e Urbanístico

No dia 12 de dezembro de 2024, foi publicada a Lei n.º 15.042/2024, responsável por regulamentar o mercado de carbono nacional, instituindo o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa – SBCE, alterando as Leis n.º 12.187/2009 (que versa sobre a Política Nacional sobre Mudança do Clima) e, a Lei n.º 12.651/2012 (Código Florestal). 

A norma representa um marco regulatório significativo, permitindo que os interessados, sejam pessoas físicas ou jurídicas, possam, sob a responsabilidade de operadores, compensar as emissões de gases de efeito estufa (GEE) através da aquisição de créditos ligados a programas de conservação ambiental. Dessa forma, a regulamentação proporciona segurança jurídica para as operações. 

A regulação é voltada aos operadores responsáveis pelas instalações e pelas fontes que emitam GEE acima de 10 mil toneladas ao ano, criando-se a seguinte divisão dos interessados: 

Mercado Regulado: Envolve iniciativas do poder público, sendo criado um órgão gestor responsável por criar normas e aplicar sanções a infrações cometidas. Serão monitoradas as emissões de setores específicos, sendo definido o preço da tonelada de carbono. 

Mercado Voluntário: Formado por empresas e organizações de iniciativa privada (como as chamadas certificadoras) e, caracterizado por transações de créditos de carbono ou de ativos integrantes do SBCE voluntariamente estabelecidas entre as partes, para fins de compensação voluntária de emissões de GEE, não gerando ajustes correspondentes na contabilidade nacional de emissões. Portanto, mais flexíveis. 

Serão instituídos e negociados apenas os ativos reconhecidos por meio de sua inscrição no Registro Central do SBCE, sendo emitidas as permissões denominadas de Cota Brasileira de Emissões (CBE) e, Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs). 

Ainda, a norma prevê que os operadores que emitam entre 10 mil e 25 mil tCO2e (tonelada de dióxido de carbono equivalente), terão apenas que reportar suas emissões, submetendo o plano de monitoramento à apreciação do órgão gestor e, enviando relatórios de emissões e remoções de GEE — conforme plano aprovado. 

No entanto, para os emissores acima de 25.000 tCO2e, além do reporte das emissões, deverão os operadores enviar relato de conciliação periódica das obrigações. De modo que àqueles que excederem o limite permitido de emissão de GEEs, deverão se regularizar por meio da aquisição dos ativos de CBEs o de CRVEs. 

No mercado nacional, a implementação do SBCE foi dividida nas seguintes fases: 

  • Fase I: período de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses, para a edição da regulamentação desta Lei, contado de sua entrada em vigor; 
  • Fase II: período de 1 (um) ano para operacionalização, pelos operadores, dos instrumentos para relato de emissões; 
  • Fase III: período de 2 (dois) anos, no qual os operadores estarão sujeitos somente ao dever de submissão de plano de monitoramento e de apresentação de relato de emissões e remoções de GEE ao órgão gestor do SBCE; 
  • Fase IV: vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição não onerosa de CBEs e implementação do mercado de ativos do SBCE; 
  • Fase V: implementação plena do SBCE, ao fim da vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação. 

O estímulo ao desenvolvimento SBCE denota uma abordagem que contribuirá com o desenvolvimento sustentável, criando possibilidades inovadoras, como nos casos dos créditos obtidos pela recomposição, manutenção e a conservação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e, nas unidades de conservação. 

A área de Direito Ambiental está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema. 

Conteúdo produzido por

Lanuzza Guimarães

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