A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é devida trimestralmente por empresas que são classificadas como potencialmente poluidoras, junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
A determinação da taxa é realizada com base nas atividades especificadas no anexo VIII da Lei nº 6.938 de 1981, e o seu valor é estabelecido de acordo com o porte (faturamento) da empresa. Até dezembro de 2023, essa taxa era calculada por CNPJ e analisada individualmente, considerando a existência de filiais.
Porém, conforme a portaria do Ibama n° 260 de 22 de dezembro de 2023 (em vigor), a partir desse momento, o faturamento da filial será somado ao faturamento da matriz e das demais filiais, quando aplicável. Isso aumenta a probabilidade de as empresas alcançarem um faturamento superior a um milhão de reais por mês, resultando no enquadramento do valor da taxa no nível máximo de R$ 5.796,73, a ser pago a cada três meses.
A soma do faturamento de todas as filiais com o da matriz determinará o porte da empresa. Caso esse total seja superior a R$ 12.000.000 ao ano, todas as filiais, juntamente com a matriz, serão obrigadas a pagar o valor máximo da taxa, mesmo que uma filial tenha faturamento ínfimo e porte baixo.
A retificação do porte declarado junto ao CTF/APP pode ser solicitada. Após a apresentação do requerimento, o processo seguirá as seguintes fases: triagem, exame e decisão.
A equipe de Direito Ambiental de R. Amaral Advogados está à disposição para mais esclarecimentos.