Novas regras do FESF alteram o FDI

28 de fevereiro, 2023

Tributário

No dia 15/02/2023 a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará aprovou o Projeto de Lei nº 06/2023, de autoria do Governo do Estado, convertido na Lei nº 18.307, e instituiu o Fundo Estadual de Sustentabilidade Fiscal (FESF).

O FESF foi criado para “viabilizar o equilíbrio das finanças públicas” estadual e tem prazo de duração de 12 meses, prorrogável por 6 meses caso não haja “equilíbrio fiscal comprovado”.

Os recursos desse Fundo serão oriundos de contribuintes beneficiários de incentivos fiscais de ICMS (FDI – Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará) cujo faturamento em 2022 tenha sido igual ou superior a R$ 17 milhões.

O conceito de faturamento para os fins dessa nova lei é o de “receita bruta das vendas e transferências de produtos e mercadorias e das prestações de serviços sujeitos à incidência do ICMS, ainda que não resultem em recolhimento do imposto”.

Os valores a serem pagos ao FESF a partir de abril/2023 e o período de contribuição variarão do seguinte modo:

  • 8,5% sobre o valor do incentivo concedido à empresa beneficiária do FDI, durante os 12 meses de vigência do FESF;
  • 6,5% sobre os valores do incentivo, por 6 meses, apenas caso a vigência do FESF seja prorrogada por esse mesmo período.

Os encargos ao FESF deverão ser pagos no mesmo prazo previsto na legislação tributária para recolhimento do ICMS não diferido, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE.

Em contrapartida, além da manutenção dos benefícios fiscais, a cada mês de recolhimento do FESF o Estado concederá ao contribuinte 2 meses de prorrogação do Contrato de Mútuo de Execução Periódica previsto no Decreto nº 34.508/2023.

Por fim, o funcionamento, a organização, a fiscalização e o controle do FESF, bem como os critérios para aplicação dos recursos serão regulamentados por decreto. Já as obrigações acessórias serão disciplinadas por ato administrativo da SEFAZ/CE.

Até o presente momento as referidas normas complementares (decreto e ato da SEFAZ/CE) ainda não foram publicadas.

A área de Consultoria Tributária de R. Amaral Advogados fica à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.

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