PERSE: entenda a regulamentação da Receita Federal

27 de maio, 2024

Tributário

Na sexta-feira (24), a Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024 que regulamenta a Lei n° 14.859/2024 e estabelece as diretrizes para habilitação e fruição do benefício de alíquota 0% do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Acesse aqui o artigo completo em que analisamos quem poderá se beneficiar do PERSE.

Confira os principais pontos da IN RFB 2.195/2024:

Procedimentos para habilitação

O requerimento de habilitação deverá ser protocolado entre 03/06/2024 e 02/08/2024, exclusivamente por meio do e-CAC, mediante a apresentação:

a) dos atos constitutivos da pessoa jurídica e respectivas alterações;
b) de outros documentos e informações exigidos no formulário eletrônico de habilitação, não especificados na instrução normativa; e
c) mediante utilização do número de inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

No período de habilitação prévia, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou arbitrado deverá informar se fará uso de prejuízos fiscais acumulados ou do benefício da alíquota 0%.

Se após 30 dias da apresentação do pedido de habilitação não houver manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada.

Cancelamento da habilitação

A habilitação poderá ser cancelada a pedido da empresa ou de ofício pela Receita Federal, caso se constate que a empresa não satisfaz os requisitos para manutenção do benefício fiscal.

Em caso de indeferimento ou cancelamento, a empresa poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 10 dias contado da ciência do indeferimento ou do cancelamento da habilitação.

Período de fruição do benefício fiscal

A IN RFB nº 2.195/2024 esclarece no artigo 4º, §2º, que o pedido de habilitação protocolado no prazo exigido (03/06/2024 a 02/08/2024) autoriza a fruição da alíquota 0% inclusive em relação ao período compreendido entre a data de publicação da Lei nº 14.859/2024, em 22/05/2024, e a data da habilitação.

Portanto, os efeitos do PERSE retroagirão à competência de maio/2024.

Regras específicas na apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

IRPJ e CSLL

Para empresas que apuram o imposto pelo lucro real, é necessário calcular o lucro da exploração das atividades listadas na nova lei do PERSE, observando as disposições legais aplicáveis.
Empresas que utilizam o lucro presumido ou arbitrado devem excluir, da base de cálculo desses tributos, as receitas das atividades beneficiadas pelo PERSE.

Para aquelas que apuram o lucro real anual, as receitas dessas atividades não deverão ser incluídas nas estimativas mensais.

PIS e COFINS

As empresas devem segregar da receita bruta as receitas decorrentes das atividades especificadas no Anexo I (atividades não condicionadas à validade do CADASTUR entre 18/03/2022 e 30/05/2023), aplicando-se a alíquota de 0%.

Por fim, quanto aos créditos fiscais, fica dispensada a retenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre receitas desoneradas.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022.

A área de Consultoria Tributária está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.

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