Novas regras de dedutibilidade dos royalties remetidos ao exterior

06 de março, 2024

Tributário

Com a promulgação da Lei nº 14.596/2023, que introduziu as novas regras de preços de transferência baseadas nas diretrizes da OCDE, o panorama tributário brasileiro referente aos royalties remetidos ao exterior sofreu mudanças consideráveis a partir do presente ano.

Anteriormente, as empresas brasileiras sujeitavam os royalties pagos a entidades estrangeiras a regras específicas de limitação de dedutibilidade, das quais exemplificamos algumas abaixo:

  • Pagamento destinado a controlador estrangeiro direto ou indireto: necessidade de averbar no INPI e registrar no Banco Central do Brasil os contratos geradores dos royalties que eram pagos em virtude do uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio; e
  • Limite de dedutibilidade (5%): a dedução dos royalties pagos pela exploração de patentes de invenção ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, era limitada a até 5% da receita bruta do produto fabricado ou vendido.

As normas que limitavam a dedutibilidade dos royalties pagos foram revogadas e essa remessa, quando realizada entre partes relacionadas, submetem-se às regras de preços de transferência introduzidas pela Lei nº 14.596/2023.

De acordo com as novas regras, os royalties remetidos ao exterior serão indedutíveis apenas se essa operação resultar em dupla não tributação, caracterizada pelas seguintes situações:

a) Quando o valor deduzido pelo remetente brasileiro também é considerado uma despesa dedutível pelo estabelecimento destinatário estrangeiro (dupla dedução);

b) Quando o valor deduzido no Brasil não é tributável de acordo com a legislação da jurisdição do estabelecimento estrangeiro (dedução no Brasil e não tributação no país de destino); e

c) Quando os valores pagos a título de royalties forem destinados a financiar, direta ou indiretamente, despesas dedutíveis do estabelecimento estrangeiro que impliquem nas duas hipóteses anteriores.

A área de Consultoria Tributária de R. Amaral Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.

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