MP nº 1.202/2023 revoga o PERSE a partir de abril 2024

12 de janeiro, 2024

Tributário

O Programa de Estímulo à Recuperação da Economia (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, com o propósito de compensar setores econômicos impactados pelo lockdown e pelas restrições impostas no período da COVID-19.

Esse incentivo fiscal implica na isenção total das alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), durante o período de 60 meses, contados a partir da entrada em vigor da mencionada legislação.

A Medida Provisória não estabeleceu o encerramento imediato do incentivo fiscal, mas delineou um cronograma para a retomada dos pagamentos:
a) Quanto à CSLL, PIS e COFINS, a retomada está programada para 1º de abril de 2024;
b) No que se refere ao IRPJ, a retomada está prevista para 1º de janeiro de 2025.

A revogação suscita desafios não apenas em relação ao Código Tributário Nacional (CTN), mas também à interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF). O artigo 178 do CTN estabelece que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”.

Além disso, a MP deve respeitar a anterioridade nonagesimal, uma vez que a supressão de um incentivo fiscal é interpretada pelo STF como uma “forma indireta de majoração de tributos¹”.

Por fim ao analisar as características específicas do PERSE, é pertinente considerar a Súmula 544 do STF. Esta súmula estipula que “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”. Nesse sentido, a discussão sobre a revogação do PERSE não se restringe apenas aos dispositivos legais, mas também às condições e natureza específica do incentivo fiscal e a segurança jurídica para os setores impactados.

O Núcleo de Regimes Especiais, Benefícios e Incentivos Fiscais de R. Amaral Advogados encontra-se a disposição para esclarecer todas as dúvidas relacionadas ao PERSE.

¹ (STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/19).

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