Benefícios fiscais e importação: alteração nas regras da SEFAZ/CE

17 de agosto, 2023

Tributário

Conforme previsto no art. 41 do Decreto nº 33.251/2019 (alterado pelo Decreto nº 35.554/2023), a partir de 30 de junho de 2023 os benefícios fiscais de ICMS previstos na legislação cearense poderão ser estendidos para as operações de importação ainda que o despacho aduaneiro não ocorra no Ceará.

Anteriormente, para a extensão dos referidos benefícios, era necessário que (i) o desembaraço aduaneiro acontecesse em território cearense e que (ii) o remetente estivesse em país signatário de acordo internacional no âmbito da OMC (Organização Mundial do Comércio).

Agora, basta que o remetente esteja em país signatário do referido acordo internacional da OMC do qual o Brasil faça parte.

Essa modificação está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem assegurado a aplicação de incentivos fiscais estaduais às mercadorias importadas de países signatários do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) – Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, um dos principais acordos celebrados pelo Brasil no âmbito da OMC.

Além dessa modificação, o novo decreto assegura que essa regra será aplicada aos casos em que, embora o despacho aduaneiro não ocorra no Ceará, o pagamento do ICMS fique sob a responsabilidade do destinatário jurídico da mercadoria ou serviço localizado nesse estado, isto é, ao (i) importador na importação direta ou por encomenda ou ao (ii) adquirente na importação por conta e ordem de terceiro.

A área de Consultoria Tributária de R. Amaral Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.

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