Apesar de revogação, é possível continuar com o desconto de 50% nas alíquotas do AFRMM, saiba como

30 de janeiro, 2023

Tributário

O Decreto n° 11.374 publicado no dia 02 de janeiro de 2023 no Diário Oficial da União (DOU), revogou três decretos publicados na edição extra do DOU de 30 de dezembro de 2022, dentre os quais o Decreto n° 11.321/2022 editado pelo presidente, em exercício, Hamilton Mourão, que reduzia em 50% o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) a partir de 1°de janeiro de 2023.

Sem o desconto, as alíquotas do adicional de frete são de 8% na navegação de longo curso; de cabotagem; fluvial ou lacustre (em lagos) no transporte de granéis sólidos e outras cargas no Norte e Nordeste. A exceção, que recebe alíquota de 40%, é a navegação fluvial e lacustre no transporte de granéis líquidos também no Norte e Nordeste. Desta forma, as alíquotas do AFRMM retornam a ser aquelas previstas anteriormente na Lei n°10.893/2004.

Contudo, a majoração das alíquotas não pode ocorrer de forma imediata, considerando que o tributo possui natureza de CIDE, devendo ser observado o disposto nos artigos 149 e 150, III, “b” e “c” da CF/88. Assim, é possível defender a inaplicabilidade das alíquotas majoradas ao menos durante um período de 90 dias após a publicação do Decreto e até mesmo o não recolhimento das alíquotas em seu percentual integral, sem o desconto de 50%, durante o ano de 2023, devido a aplicação da regra da anterioridade anual.

Seguindo esse entendimento, já existe um precedente que retrata exatamente essa situação. O caso ocorreu no Estado de Pernambuco e foi julgado na 35° Vara Federal, garantido que a empresa continuasse com o desconto de 50%. O magistrado entendeu que ao AFRMM, aplicam-se ambas as anterioridades: a anual e a nonagesimal.

Dessa forma é juridicamente possível que o contribuinte continue a gozar do desconto nas alíquotas do AFRMM via Mandado de Segurança, haja vista o direito líquido e certo a garantia do princípio tributário da não-surpresa, que estabelece um determinado tempo para ser respeitado entre a instituição ou majoração de um tributo e a sua exigência.

O núcleo de Regimes Especiais, Incentivos e Benefícios Fiscais de R. Amaral Advogados encontra-se a disposição para esclarecer todas as dúvidas relacionadas com esta matéria.

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