Lei de Igualdade Salarial: prazo para lançamento das informações encerra em 29 de fevereiro

28 de fevereiro, 2024

Trabalhista

Lei de Igualdade Salarial: prazo para lançamento das informações encerra em 29 de fevereiro

A Lei nº 14.611/2023 instituiu a Lei de Igualdade Salarial, com o objetivo de fomentar e fiscalizar o salário igual para homens e mulheres que realizem a mesma função, em empresas com mais de 100 empregados.

Objeto: dentre as inovações apresentadas por esta Lei estão a realização do relatório de transparência social, bem como a elaboração de um plano de ação quando constatadas irregularidades.

Regulamentação: a regulamentação da referida Lei foi realizada pelo Decreto nº 14.611/2023 e pela Portaria nº 3.714/2023 do MTE, dispondo sobre as informações que devem ser prestadas, bem como as plataformas que devem ser utilizadas.

Prazo: O relatório de transparência social terá publicação semestral e, as empresas abrangidas pela Lei terão até fevereiro e agosto de cada ano para o envio das informações do relatório.

Para a elaboração do primeiro relatório, o prazo para lançamento das informações é até 29 de fevereiro de 2024.

Informações: as informações serão coletadas pelo MTE mediante eSocial e Portal Emprega Brasil (na aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios na “área do empregador” da plataforma):

Dados extraídos do eSocialDados extraídos do Portal Emprega Brasil
Dados cadastrais do empregadorExistência ou inexistência de quadro de carreira e plano de cargos e salários
Número total de trabalhadores empregados da empresa e por estabelecimentoCritérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados
Número total de trabalhadores empregados separados por sexo, raça e etnia, com os respectivos valores do salário contratual e do valor da remuneração mensalExistência de incentivo à contratação de mulheres
Cargos ou ocupações do empregador, contidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)Identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de chefia, de gerência e de direção
Existência de iniciativas ou de programas, do empregador, que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares

Publicização: os relatórios serão elaborados e publicados pelo MTE, conforme informações repassadas no eSocial e na Plataforma Emprega Brasil e serão divulgados em março e setembro de cada ano na plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho. As empresas deverão publicar o relatório em sítios eletrônicos, redes sociais ou em instrumentos similares, garantindo a sua ampla divulgação.

Irregularidades: em caso de constatação de irregularidades quanto à igualdade salarial e aos critérios de remuneração, os empregadores serão notificados e terão o prazo de 90 dias para elaboração de Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, que deve conter uma série de medidas de promoção da igualdade salarial, definidos nos artigos 8 e 9 da Portaria nº 3.714/2023 do MTE.

Não apresentação do relatório de transparência: em caso de não apresentação dos relatórios de transparência, as empresas ficam sujeitas a multa de 3% da folha de salários total dos empregados, com limite de 100 salários-mínimos.

A equipe Trabalhista de R. Amaral Advogados permanece à disposição.

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