Carnaval é feriado? Entenda como as empresas podem proceder

05 de fevereiro, 2024

Trabalhista

Com a chegada do mês de fevereiro, surgem dúvidas se o empregador pode ou não exigir o trabalho no período do Carnaval. Embora seja aguardado o período festivo, é certo que as datas de folia não são consideradas como feriado nacional e, quem não trabalhar poderá ter o salário ou banco de horas descontado.

No entanto, é comum que alguns estados ou cidades decretem feriado local (municipal ou estadual) ou ponto facultativo. Tal situação desperta muitas dúvidas e é importante mostrar a distinção entre elas.

Feriado local x ponto facultativo:

✔️ feriado local é definido por força de lei estadual ou municipal, de modo que a folga alberga tanto a iniciativa privada como todo o serviço público (órgãos públicos e entes governamentais), beneficiando empregados e servidores vinculados à localidade abrangida pela lei.

✔️ ponto facultativo é definido por meio de decreto ou portaria e o descanso vincula apenas o setor público, abrangendo o governo estadual ou municipal e/ou órgão público que o decretou.

Para o município de Fortaleza não há qualquer legislação determinando feriado para quaisquer dos dias de carnaval, o que não impede que entes ou órgãos públicos possam vir a definir ponto facultativo. Portanto, mesmo sendo decretado ponto facultativo (estadual ou municipal), permanece a obrigação dos empregados de cumprir o expediente, vez que vincula a folga apenas ao setor público.

Considerando que pode ocorrer baixa produtividade no período, as empresas possuem as seguintes alternativas:

  • Acordo Individual para Compensação Mensal: a empresa poderá estabelecer, mediante acordo individual escrito com os trabalhadores (sem necessidade de intervenção do sindicato), a compensação dos dias do carnaval dentro do mesmo mês. Nessa compensação, as partes acordam o elastecimento da jornada em determinados dias, limitadas a duas horas diárias, para posterior compensação com os dias de folga do carnaval. Da mesma forma, a compensação pode ser realizada após a concessão das folgas, mas não ultrapassado o mês. (Art. 59, §6º da CLT).
  • Banco de horas (Semestral ou Anual): a empresa pode optar por incluir os dias e horas do período do carnaval dentro de um banco de horas, que deve ser formalizado mediante acordo individual escrito e a compensação das horas pode ocorrer em até 6 meses, ou mediante acordo ou convenção coletiva, que depende de negociação com o sindicato, onde a compensação das horas pode ocorrer em até 1 ano. (Art. 59, §5º e 611-A, inciso II da CLT).
  • Troca do dia de feriado: a troca de datas do carnaval (dias de trabalho) por um feriado (municipal, estadual ou federal) pode ser feita se prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, o que depende de negociação com sindicato, não podendo ser feita mediante acordo individual com o trabalhador. (Art. 611-A, inciso XI da CLT).

A equipe Trabalhista de R. Amaral Advogados permanece à disposição.

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