STJ AFIRMA QUE JUSTIÇA FEDERAL É A COMPETENTE PARA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA CASO A UNIÃO POSSUA INTERESSE NO IMÓVEL

09 de dezembro, 2022

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Como se sabe, o processo de suscitação de dúvida é o meio adequado para sanar divergência acerca de alguma exigência do Cartório. Com efeito, feita a discordância para com o cartório, a suscitação deve ser proposta perante o Juízo competente, o qual decidirá sobre a legalidade ou não da exigência, tudo em conformidade com o artigo 198, caput e §1° da Lei n° 6.015/73.  

Nos termos da Lei mencionada, mesmo não havendo impugnação da dúvida por parte do interessado, o procedimento seguirá até a sentença. Havendo impugnação, será aberto prazo para a manifestação do Ministério Público. Cabe destacar que não é possível produção de provas neste procedimento.  

Diante de caso concreto, oriundo de uma suscitação proposta perante a Vara de Registros Públicos do Estado do Ceará, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente, no Conflito de Competência de nº 180.351-CE, que o processamento e julgamento de suscitações de dúvida envolva imóveis de interesse da União, o procedimento deve ser proposto perante a Justiça Federal. 

Por fim, a Equipe Cível de R. Amaral Advogados ressalta que está à disposição para sanar eventuais dúvidas.

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