Publicado Decreto nº 11.964/24 que regulamenta as debêntures de infraestrutura e as debêntures incentivadas

02 de abril, 2024

M&A e Mercado de Capitais

Em 27 de março de 2024, foi publicado o Decreto nº 11.964/24, que regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de emissão das debêntures com benefícios fiscais de que tratam a Lei nº 12.431/2011 (debêntures incentivadas) e a Lei nº 14.801/2024 (debêntures de infraestrutura), e revoga o Decreto nº 8.874/2016.

Considerar-se-á enquadrado como prioritário o projeto de investimento que, na data de apresentação do requerimento de registro da oferta pública das debêntures com benefícios fiscais, atenda aos critérios e às condições gerais estabelecidas no Decreto e a eventuais critérios e condições complementares estabelecidas em portarias ministeriais setoriais.

Conforme estabelecido pelo Decreto, caberá ao emissor e ao titular do projeto assegurarem o enquadramento, a destinação dos recursos e a implementação do projeto de acordo com o disposto, dispensada a exigência de aprovação ministerial prévia, sem prejuízo da atuação dos órgãos responsáveis pela supervisão setorial e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Na área de infraestrutura, serão enquadráveis como prioritários exclusivamente projetos de investimento cujas intervenções sejam objeto de instrumento de concessão, permissão, autorização, arrendamento ou contrato de programa, bem como envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização, devendo tais projetos pertencer a um dos seguintes setores prioritários:

• logística e transportes, incluídos exclusivamente: a) rodovias; b) ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; c) hidrovias; d) portos organizados e instalações portuárias, inclusive terminais de uso privado, estações de transbordo de carga e instalações portuárias de turismo; e e) aeródromos e instalações aeroportuárias de apoio, exceto aeródromos privados de uso privativo;

• mobilidade urbana, incluídos exclusivamente: a) infraestruturas de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano; b) aquisição de veículos coletivos associados às infraestruturas a que se refere a alínea “a”, como trens, barcas, aeromóveis e teleféricos, exceto ônibus que não se enquadrem no disposto na alínea “c”; e c) aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano;

• energia, incluídos exclusivamente: a) geração por fontes renováveis, transmissão e distribuição de energia elétrica; b) gás natural; c) produção de biocombustíveis e biogás, exceto a fase agrícola; d) produção de combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono; e) hidrogênio de baixo carbono; f) captura, estocagem, movimentação e uso de dióxido de carbono; e g) dutovias para transporte de combustíveis, incluindo biocombustíveis e combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;

• telecomunicações e radiodifusão;

• saneamento básico;

• irrigação;

• educação pública e gratuita;

• saúde pública e gratuita;

• segurança pública e sistema prisional;

• parques urbanos públicos e unidades de conservação;

• equipamentos públicos culturais e esportivos;

• habitação social, incluídos exclusivamente projetos implementados por meio de parcerias público-privadas;

• requalificação urbana;

• transformação de minerais estratégicos para a transição energética; e

• iluminação pública.

Já na área de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, que são aqueles com o propósito de introduzir processos, produtos ou serviços inovadores, conforme os princípios, os conceitos e as diretrizes definidas nas políticas de ciência, tecnologia e inovação e de desenvolvimento industrial, o enquadramento de projetos se dará nos setores de transição energética, transformação ecológica, transformação digital, complexo industrial da saúde e complexo industrial aeroespacial e de defesa, conforme ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério setorial responsável.

Apesar da unificação da regulamentação das debêntures incentivadas e de infraestrutura, o Decreto veda a cumulação dos benefícios tributários previstos na Lei 12.431/2011 e na Lei 14.801/2024 para uma mesma debênture.

Poderão ser emitidas, no entanto, debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura para o mesmo projeto, desde que o somatório dos valores captados não supere o montante equivalente às despesas de capital dos projetos de investimento.

A área de M&A e Mercado de Capitais de R. Amaral Advogados está à disposição para auxiliar no que for necessário.

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