Publicada Lei que cria as debêntures de infraestrutura
11 de janeiro, 2024
M&A e Mercado de CapitaisNesta quarta-feira, 10 de janeiro de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, que cria as debêntures de infraestrutura e promove alterações pontuais no marco legal das debêntures incentivadas e do Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), do Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e do Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra).
A Lei 14.801/24 permite às sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações, a emissão de debêntures objeto de distribuição pública, cujos rendimentos estarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, conforme alíquotas vigentes para as aplicações financeiras de renda fixa, sem prejuízo da emissão de ativos financeiros na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Nesse contexto, as debêntures de infraestrutura somam-se às debêntures incentivadas previstas na Lei nº 12.431/11, que concedem benefício fiscal ao comprador do título, isentando ou reduzindo a alíquota do imposto de renda sobre os rendimentos, desde que o ativo seja emitido até 31 de dezembro de 2030.
Os recursos captados através da emissão de debêntures de que trata a Lei nº 14.801/24 devem ser destinados à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários na forma a ser regulamentada posteriormente pelo Poder Executivo Federal.
As debêntures de infraestrutura são vistas pelo mercado como uma forma de alavancagem das captações de recursos privados para obras de longo prazo, pois, de acordo com Lei nº 14.801/24, o emissor das debêntures de infraestrutura poderá (i) deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e (ii) excluir, sem prejuízo do disposto no item anterior, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da soma dos juros relativos às debêntures de infraestrutura, pagos naquele exercício.
Espera-se que os benefícios fiscais e a consequente redução da carga tributária das companhias emissoras possibilitem a oferta de taxas de juros mais competitivas, atraindo investidores para o mercado de debêntures de infraestrutura.
A área de M&A e Mercado de Capitais de R. Amaral Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas.