Novo marco regulatório da atividade de assessor de investimento
28 de fevereiro, 2023
M&A e Mercado de CapitaisNo dia 14 de fevereiro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou as Resoluções CVM nº 178 e nº 179, consideradas como o novo marco regulatório para a atividade de assessoria de investimentos e para a transparência das práticas remuneratórias no segmento de intermediação de valor mobiliários.
Nas palavras do Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM, Antônio Berwanger, as alterações buscam promover transparência para toda cadeia de distribuição e dotar os investidores de informações importantes para sua tomada de decisão e acompanhamento de seus investimentos, em especial em um cenário de acirrada competição.
A Resolução CVM nº 178 substitui a Resolução CVM nº 16 e traz, dentre outras inovações, o fim da obrigatoriedade de os assessores de investimentos possuírem relação de exclusividade com um intermediário, conforme dispunha o art. 18, I, da Resolução CVM nº 16. Desse modo, a exclusividade virou uma condição comercial que pode ou não estar prevista em contrato, não sendo mais uma determinação regulatória.
O novo Marco Regulatório também flexibilizou o tipo societário adotado pelos assessores de investimento que atuam sob a forma de pessoa jurídica, os quais poderão adotar o formato societário que for mais vantajoso para o seu negócio, não sendo mais obrigatória a adoção da sociedade simples.
A Resolução CVM nº 178 promove ainda uma maior transparência ao investidor ao dispor sobre a necessidade da disponibilização de termo de ciência ao investidor com descrição das características essenciais da atividade dos assessores de investimento, além de reforçar deveres dos assessores em divulgar estrutura remuneratória e potenciais conflitos de interesse ao investidor, bem como ao criar a figura do diretor responsável do assessor de investimento pessoa jurídica.
De modo complementar, a Resolução CVM nº 179 trouxe modificações, em especial, sobre a Resolução CVM nº 35, de 2021, tendo como um de seus maiores destaques o aumento da transparência. Neste ponto, será exigida a divulgação sobre as formas e arranjos remuneratórios e potenciais conflitos de interesses, bem como a criação do extrato trimestral sobre remuneração auferida pelo intermediário no período de referência, permitindo assim a verificação dos valores acumulados.
Em resumo, dentre as principais inovações das novas normas, destacam-se:
- Possibilidade de assessores de investimento sem relação de exclusividade: os assessores de investimento poderão atuar como prepostos de um ou mais intermediários;
- Flexibilidade quanto ao tipo societário adotado por assessores de investimento pessoa jurídica: a medida substitui prévia obrigatoriedade de adoção da forma de sociedade simples;
- Maior transparência ao investidor: a norma contempla termo de ciência ao investidor com descrição das características essenciais da atividade dos assessores de investimento, além de reforçar deveres dos assessores em divulgar estrutura remuneratória e potenciais conflitos de interesse ao investidor;
- Criação do diretor responsável do assessor de investimento pessoa jurídica: o profissional deve ser registrado como assessor de investimento e tem entre suas atribuições a atuação como ponto focal perante reguladores, autorreguladores e intermediários;
- Detalhamento de aspectos relacionados à fiscalização que intermediários devem exercer sobre assessores de investimento: a norma busca esclarecer aspectos que fazem parte do dever de fiscalização do intermediário e reforça sua responsabilidade pelos atos do assessor de investimento perante o cliente;
- Exigência de divulgação de informações qualitativas e quantitativas sobre formas e arranjos remuneratórios e potenciais conflitos de interesse: os intermediários devem manter tais informações disponíveis em seção ou página específica do site na internet, de modo que investidores possam acessá-las antes da concretização da decisão de investimento;
- Criação de extrato trimestral sobre remuneração: o documento deve conter remuneração auferida pelo intermediário no período de referência, permitindo assim a verificação dos valores acumulados.
A Resolução CVM nº 178 e partes da CVM nº 179, entrarão em vigor em 1 de junho de 2023, e trechos remanescentes da Resolução CVM nº 179, entrarão em vigor em 2 de janeiro de 2024, estando disponíveis no site da CVM, através dos links: Resolução CVM 178 e Resolução CVM 179.
A Equipe de Mercado Financeiro e de Capitais permanece à disposição para esclarecimentos.