A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.942.761/SP, entendeu que na execução por quantia certa, em que é direito do credor receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que o mesmo receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, sob pena de absoluta subversão da lógica processual que orienta o cumprimento de sentença
A Turma Julgadora, de maneira unânime, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, negou o recurso da parte que, no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, depositou bem imóvel como forma de se isentar da multa e do pagamento de honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º do CPC.
Apesar da recusa do credor, o Juiz aceitou o depósito do bem. Contudo, a decisão foi reformada após recurso, no sentido de que não há equivalência entre o oferecimento do imóvel e o depósito voluntário da quantia devida.
Ao analisar o caso, a Ministra Relatora entendeu que por se tratar de cumprimento provisório da decisão, a multa e os honorários advocatícios não serão devidos se houver o simples depósito judicial do valor (que, pois, não se confunde com o pagamento voluntário da condenação), de modo a compatibilizar a referida regra com a preservação do interesse recursal do devedor que impugnou a decisão.
Em seu voto, a Magistrada destacou que a finalidade da execução por quantia certa é o recebimento do dinheiro do crédito, provável ou definitivo, a que o credor faz direito.
Nancy Andrighi ponderou que, caso fosse possível realizar o depósito de item distinto do estabelecido, caberia ao credor decidir entre aceitar o bem ofertado em substituição ao dinheiro ou prosseguir com a fase de cumprimento da sentença, incluindo a multa e os honorários advocatícios.
Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, somente se pode concluir que o artigo 520, § 3º, do CPC não autoriza a interpretação de que o depósito judicial de dinheiro possa ser substituído pelo oferecimento de bem equivalente ou representativo do valor executado, salvo se houver concordância do credor, razão pela qual é devida a multa e os honorários previstos no artigo 520, § 2º, do CPC.
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