STJ determina dias úteis para a contagem de interposição de agravo de instrumento em recuperações judiciais e falências

13 de fevereiro, 2023

Falimentar

Em recente julgamento realizado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Corte firmou entendimento de que o prazo processual para interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nos processos de recuperação judicial e de falência deve ser contado em dia útil, conforme previsto na legislação processual civil.

O julgado vem pacificar, ainda que de forma parcial, as discussões envolvendo a modificação da contagem de prazos nos procedimentos de insolvência regidos pela lei nº. 11.101/2005, os quais passaram a ser contados em dias corridos desde a reforma legislativa introduzida no início de 2021, em atenção ao disposto no art. 189 da Lei de Falências.

No que pese os procedimentos de insolvência empresarial exigirem um tratamento peculiar, em que a celeridade e a efetividade são norteadores primordiais, a Corte Superior entendeu que, em virtude de o Agravo de Instrumento ser regido pelo Código de Processo Civil, deveria prevalecer a contagem em dias úteis fixada na legislação processual.

Conforme o voto do relator, Min. Marco Buzzi, a regulamentação do recurso de Agravo de Instrumento está disciplinada em um diploma normativo diverso da Lei nº. 11.101/2005. Logo, questionamentos quanto às suas hipóteses de cabimento e prazo deverão ser dirimidos à luz da Legislação Processual Civil.

Com base em tal precedente, é possível concluir que apenas os prazos previstos na Lei de Falências deverão ser contados em dias corridos, sejam materiais ou processuais. Assim, os prazos para recursos ou quaisquer outros procedimentos dispostos na legislação processual civil serão contados em dias úteis.

Precedente: AgInt no REsp 1.937.868 – STJ.

A Equipe de Direito Falimentar de R. Amaral Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.

Cadastre-se e receba os nossos conteúdos exclusivos.



    icone arrow
    Icone Whatsapp