09 de outubro, 2024
Em recente julgamento realizado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 01 de outubro, a Corte firmou o entendimento de que as fundações privadas não podem se valer do instrumento da recuperação judicial, tendo em vista que este benefício, conforme previsto na legislação, somente será aplicado ao empresário e à sociedade empresária.
O ministro Ricardo Villas Boas Cueva, relator do caso, enfatizou que o legislador, propositadamente, excluiu as fundações sem fins lucrativos da lei de recuperação judicial e falência, ainda que estas exerçam atividades econômicas, o que deve ser preservado pelo Poder Judiciário.
Foi destacado no julgamento ainda que as fundações privadas já dispõem de imunidade tributária, de modo que a utilização da recuperação judicial resultaria em riscos negociais e insegurança no mercado, uma vez que os contratos celebrados não consideravam a possibilidade de eventual utilização de um instrumento da legislação de insolvência.
O julgado se mostra como um precedente bastante relevante, haja vista que, pela primeira vez, o tema foi enfrentado por um colegiado da Corte. Todavia, a temática ainda deve gerar intensos debates perante o Tribunal Superior em virtude de decisões em sentido contrário oriundas de ministros integrantes da 4ª Turma.
Recursos julgados: REsp 2.036.410, REsp 2.038.048 e REsp 2.026.250.
A Equipe de Direito Empresarial de R. Amaral Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.
Davi Cruz
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