06 de junho, 2025
Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou uma questão relevante: qual é o marco temporal de atualização aplicável para habilitação de crédito no segundo pedido de recuperação judicial, quando o crédito teve origem em momento anterior ao ajuizamento da primeira recuperação?
No caso analisado, após a primeira recuperação judicial ter sido encerrada, a empresa entrou com um novo pedido de recuperação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que o crédito deve ser atualizado somente até a data do primeiro pedido de recuperação, e não até a data do segundo.
Para a definição do seu entendimento, a Corte Superior estabeleceu duas premissas importantes:
a) a limitação da atualização dos créditos até determinada data visa uniformizar os parâmetros de correção, assegurando isonomia entre os credores no momento da deliberação sobre o plano de recuperação judicial, já que o voto é proporcional ao valor do crédito; e
b) a razão pela qual se determina que a atualização monetária ocorra apenas até a data do pedido reside no fato de que, a partir desse marco, a forma de atualização passará a ser regida pelas disposições previstas no próprio plano de recuperação, constituindo-se, assim, em garantia mínima conferida aos credores.
Assim, a Terceira Turma do STJ concluiu que, para assegurar o equilíbrio com os demais credores sujeitos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser atualizado apenas até a data do primeiro pedido. Em seguida, deve ser submetido aos deságios e demais condições de atualização previstos nesse plano. Com o pedido da segunda recuperação judicial, esse crédito deverá receber igual tratamento dos demais créditos remanescentes da primeira recuperação que ainda não foram quitados.
É importante destacar que o entendimento firmado está em conformidade com precedentes da Corte Superior, especialmente no que se refere à definição do fato gerador como critério para habilitação do crédito na recuperação judicial, além da definição de que o credor que opta por não se habilitar no processo recuperacional ainda estará sujeito aos efeitos do plano aprovado.
Precedente: REsp 2138916/RS
A equipe Empresarial está à disposição para eventuais esclarecimentos.
Davi Cruz