Resolução CVM nº 204: Mudanças no Boletim de Voto à Distância

29 de julho, 2024

Empresarial

A Resolução CVM n.º 81, de 29 de março de 2022, que regula as assembleias de acionistas, debenturistas e de titulares de notas promissórias e comerciais, foi recentemente modificada pela Resolução CVM n.º 204, de 04 de junho de 2024. Essas mudanças têm como objetivo ampliar e facilitar os mecanismos de participação e votação à distância, no âmbito das companhias regulamentadas pela entidade.

Segundo o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, “A Resolução CVM 204 moderniza as regras de participação e votação à distância em assembleias de acionistas, refletindo as experiências práticas dos últimos anos e as lições dos melhores padrões internacionais sobre assembleias, sejam elas digitais, híbridas ou tradicionais.

Entre as principais inovações da nova norma, destaca-se a ampliação do uso do boletim de voto à distância, uma ferramenta essencial nas assembleias digitais ou parcialmente digitais. Criado em 2015 pela CVM, o boletim de voto à distância é um documento eletrônico disponibilizado pela companhia antes da assembleia, fornecendo instruções detalhadas para o acionista sobre como exercer seu direito de voto, participar da assembleia e compreender a ordem do dia.

As alterações introduzidas incluem, primeiramente, a expansão da obrigatoriedade de divulgação para todas as assembleias gerais. Este ajuste busca garantir maior transparência e acesso à informação para todos os interessados.

Adicionalmente, o prazo para a divulgação do boletim em assembleias gerais extraordinárias foi estabelecido em 21 dias, excetuando-se situações específicas e excepcionais. Tal modificação visa padronizar e otimizar o tempo de preparação para as assembleias, assegurando que todas as partes interessadas estejam adequadamente informadas sobre os assuntos em discussão.

Paralelamente, ampliou-se a data limite para o envio das instruções de voto pelos acionistas para 04 dias antes da realização da assembleia geral, além da introdução da previsão de que as instruções de voto possam ser transmitidas por meio do depositário central.

Por fim, autorizou-se a dispensa da obrigatoriedade do boletim de voto à distância, caso se observe baixa adesão dos acionistas à votação à distância.

As modificações estabelecidas pela Resolução CVM nº 204 serão efetivadas a partir de 2 de janeiro de 2025, levando em conta a exigência de ajustes nos sistemas e rotina dos emissores que serão impactados.

Além das mudanças destacadas anteriormente, a Resolução CVM nº 204 introduziu diversas outras alterações que afetarão as práticas nas assembleias de acionistas. O Núcleo Empresarial está à disposição para oferecer esclarecimentos adicionais sobre as novas diretrizes e auxiliar no entendimento completo do impacto dessas mudanças.

Conteúdo produzido por

Diego Matos

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