Planejamento Patrimonial e Sucessório: Impactos do Projeto de Lei Complementar 108/2024. 

17 de setembro, 2024

Empresarial

Em 13 de agosto de 2024, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do Projeto de Lei Complementar 108/2024 (“PLP 108/24”), que regulamenta a reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Se aprovada, a nova legislação gerará impactos aos planejamentos patrimoniais e sucessórios, principalmente no que se refere às possíveis alterações no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”). 

Dentre as mudanças propostas pelo texto do PLP 108/24, destacam-se as seguintes: 

Doações Disfarçadas: a realização de atos societários que importem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista, a exemplo de distribuição desproporcional de lucros, cisão desproporcional e aumento ou redução sem justificativa negocial passível de comprovação, bem como o perdão de dívida por mera liberalidade e sem justificativa negocial, passam a ser considerados doação quando tais operações forem realizadas entre pessoas vinculadas. 

Presunção de doação: as transmissões declaradas como onerosa para pessoa que não comprove capacidade financeira para sua aquisição passam a ser consideradas doações para fins de incidência de ITCMD. 

Previdência privada: as transmissões de aportes financeiros capitalizados sob a forma de planos de previdência privada passam a ser consideradas fatos geradores de ITCMD, excetuados, nos casos de VGBL, os que tenham prazo superior a cinco anos contados da data do aporte até a ocorrência do fato gerador. 

Responsabilidade solidária: os agentes envolvidos na transmissão não onerosa de bens, a exemplo de instituições financeiras, Juntas Comerciais, entidades de direito público, passam a ser solidariamente responsáveis pelo pagamento do ITCMD. É proposto, inclusive, que as entidades de previdência privada complementar, seguradoras, instituições financeiras e as demais pessoas jurídicas com atividade correlata sejam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCMD na hipótese de transmissão causa mortis ou de doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia. 

Fiscalização: regras de fiscalização e integração dos poderes públicos federais, estaduais e municipais são criadas e consolidadas, ampliando e endurecendo o âmbito de atuação dos agentes fiscalizadores. 

Bens e herança no exterior: passa a ser prevista a incidência do ITCMD sobre heranças e doações recebidas no exterior. 

Trusts:  Os Trusts constituídos no exterior passam a ter tratamento expresso em Lei Complementar para fins de ITCMD, reafirmando a definição de trust prevista na recente Lei 14.754/2023, no sentido de que os direitos objeto de Trust permanecem sob a titularidade do instituidor até a efetiva distribuição ao beneficiário ou até a data de seu falecimento, o que ocorrer primeiro, momentos nos quais haverá a incidência do ITCMD. 

De que forma os Planejamentos Patrimoniais e Sucessórios poderão ser afetados pelo PLP 108/24? 

Os planejamentos patrimoniais e sucessórios perpassam, em sua maioria, por estruturas e operações contempladas, direta ou indiretamente, pelo PLP 108/20, a exemplo doação de bens entre pessoas vinculadas, sobretudo de participações societárias e bens imóveis, com instituição – ou não – de usufruto sobre tais bens, a criação de holdings, inclusive com distribuição desproporcional de lucros, a contratação de previdência privada, dentre outras. Além disso, planejamentos mais complexos envolvem a criação de entidades e/ou estruturas jurídicas no exterior, como no caso das trusts. Essas estratégias visam aumentar a eficiência empresarial proteger o patrimônio familiar, simplificar a transmissão de bens e reduzir a carga tributária incidente.  

Com as mudanças propostas pelo PLP 108/24, muitas dessas estratégias poderão não ser mais permitidas ou vantajosas, exigindo o desenvolvimento de novas abordagens para conformidade com a nova legislação. 

“O momento atual é estratégico para a implementação de planejamentos patrimoniais e sucessórios.”

Ressalte-se, no entanto, que o referido projeto ainda se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados, que colocará em votação os destaques propostos ao texto, e, ato seguinte, seguirá para o Senado Federal. Após cumpridas todas as etapas aprovação, o projeto será encaminhado para sanção do Presidente da República. 

Oportunidade para a realização de Planejamento Patrimonial e Sucessório 

O PLP 108/24 e as discussões sobre a reforma tributária promovidas por juristas e agentes dos poderes executivo e legislativo sinalizam uma grande tendência de endurecimento das normas relativas ao ITCMD, bem como relativas a outros tributos que impactam significativamente os planejamentos patrimoniais e sucessórios, incluindo a majoração de tributos e a proibição de estruturas e operações atualmente permitidas.  

Portanto, o momento atual é estratégico para a implementação de planejamentos patrimoniais e sucessórios. Antecipar as mudanças legislativas permitirá o aproveitamento as condições normativas e tributárias vigentes, resultando em uma economia tributária significativa, dentre outros benefícios. 

A equipe de Direito Empresarial está à disposição para fornecer esclarecimentos adicionais sobre o tema. 

Conteúdo produzido por

Gabriel Lordão

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