Os impactos da alteração da regra de eleição de foro na arbitragem brasileira

12 de julho, 2024

Empresarial

Em 04 de junho de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.879/2024, que altera a regra até então vigente de eleição de foro prevista no artigo 63 do Código de Processo Civil. Apesar de não mencionar expressamente a arbitragem, a alteração poderá causar impactos significativos nos sistemas arbitrais brasileiros.

De forma simplificada, o foro é o lugar onde as partes concordam em resolver as disputas judiciais que possam surgir de um contrato específico. É, basicamente, o tribunal ou a jurisdição que as partes escolhem antecipadamente para resolver qualquer conflito que possa surgir durante a execução ou interpretação do contrato. Essa escolha é geralmente feita através de uma cláusula de eleição de foro expressa no próprio contrato.

Acerca da eleição do foro, assim previa a antiga redação do art. 63 do CPC:

“Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.”

Com a aprovação da nova lei, o artigo passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
(…)
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”

A modificação na legislação faz com que a eleição do foro ainda seja permitida, contudo, de forma limitada e desde que demonstrada a existência de uma conexão entre as partes ou entre a obrigação e o foro eleito. Além disso, com a alteração legislativa, no caso de ajuizamento de ação em juízo diverso, haverá a declinação de competência de ofício.

Ocorre que, no sistema arbitral, devido à importância de escolher árbitro ou câmara arbitral com conhecimento específico sobre o tema da disputa, a escolha da sede é um momento crucial para as partes. É no chamado “lugar da arbitragem” que se desenvolve o procedimento arbitral e onde a sentença arbitral é proferida. Da mesma forma, a escolha do foro competente para as providências jurisdicionais é de extrema relevância, uma vez que poderá resolver questões atinentes à execução judicial, bem como eventuais medidas de urgência e/ou cautelares, dentre outros.

Seguindo a Recomendação 56/2019 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a qual prescreve que os Tribunais de Justiça devem promover a especialização de varas e a criação de câmaras ou turmas especializadas em falência, recuperação empresarial e outras matérias dessa temática, Ceará e São Paulo, dentre outros, atualmente, possuem diversas varas focadas em conflitos empresariais. Caso a mudança legislativa não considere as especificidades próprias do sistema arbitral, ao limitar a autonomia de vontade das partes na escolha do foro, o impacto positivo causado pela expansão das varas especializadas poderá ser mitigado, uma vez que as partes poderão se tornar reféns dos tribunais locais que, muitas vezes, não possuem expertise na arbitragem, comprometendo as principais características desse sistema: a especialização e a celeridade.

Portanto, com a alteração legislativa, ao decidir incluir no contrato a arbitragem como meio para resolução das disputas, se fará ainda mais necessária a atenção na elaboração da cláusula arbitral, a denominada cláusula compromissória, evitando, assim, a redação de cláusulas sem eficácia para o negócio, se preparadas sem o devido zelo, somente no último momento da negociação.

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