30 de setembro, 2025
Em 2 de setembro de 2025, a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o ex-cônjuge que não integra a sociedade (cônjuge não sócio) tem direito a receber os lucros e dividendos distribuídos após a separação de fato. Essa participação deve ocorrer na proporção de sua meação sobre as cotas sociais e perdura até a efetiva apuração e pagamento dos haveres devidos. Isso porque, após o término da vida em comum, as cotas sociais passam a ser tratadas como um bem em condomínio. Assim, os “frutos” dessas cotas (ou seja, lucros e dividendos) devem ser partilhados durante esse período de transição, para evitar o enriquecimento sem causa de quem permanece integralmente na sociedade.
No mesmo julgamento, o STJ reafirmou o critério de apuração de haveres aplicável quando o contrato social não prevê regra específica para a saída de sócio. Nesses casos, a apuração deve ser feita por meio de um balanço de determinação, que retrata a realidade patrimonial da empresa no momento da dissolução parcial da sociedade. Essa metodologia, prevista no art. 606 do Código de Processo Civil, não deve ser cumulada com o método do fluxo de caixa descontado, que se baseia em projeções futuras e apresenta um grau maior de incerteza.
Efeitos práticos e recomendações
Para as famílias, a decisão oferece maior previsibilidade quanto aos bens que compõem o patrimônio comum após a separação, assegurando que mesmo as distribuições de lucros feitas no curso do litígio serão contempladas na partilha. Já para as empresas, o julgado acende um alerta para a adoção de medidas de governança preventiva, tais como:
Além disso, advogados e administradores devem atentar para a documentação societária e para a cronologia dos eventos relevantes (como a data da separação de fato, as deliberações de distribuição de resultados e as comunicações entre os sócios). Esses elementos serão centrais na perícia contábil e na etapa de liquidação dos haveres.
Em disputas já em curso, recomenda-se mapear o histórico de lucros e dividendos distribuídos após a separação e verificar as provisões contábeis eventualmente constituídas. Se necessário, também é válido negociar ajustes contratuais para mitigar novos conflitos decorrentes dessas pendências.
A área de Direito Empresarial acompanha de perto os desdobramentos do tema. Estamos à disposição para esclarecimentos.
Hélio Morais