Anteprojeto de reforma do Código Civil e a Arbitragem nas sociedades limitadas.
27 de setembro, 2024
EmpresarialEm 17 de abril de 2024, o Senado Federal recebeu o texto final com as propostas de atualização da Lei 10.406/2002, o Código Civil Brasileiro. A proposta legislativa trouxe sugestões de alterações significativas no Livro 2 do Código, que trata, especificamente, sobre Direito da Empresa.
Dentre as alterações propostas, destaca-se a necessidade de inclusão expressa no Contrato Social das sociedades limitadas – um dos tipos societários mais utilizados no Brasil – de previsão se as controvérsias societárias (entre sócios ou entre sócios e a sociedade) serão decididas pela arbitragem ou se seguirão pela via judicial tradicional.
Caso a modificação sugerida pelo projeto de lei, que tramitará no Senado e, em seguida, na Câmara dos Deputados, seja acatada, o artigo 997 terá a adição do inciso IX, que irá prever:
“Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
[…]
IX – se as disputas entre sócios e entre sócios e a sociedade serão decididas por arbitragem”
Importante destacar que a adição do inciso não impõe que a resolução de disputas societárias seja feita pela via arbitral, mas estabelece que, caso a arbitragem seja escolhida como método de resolução de conflitos, isso deve estar claramente estipulado no contrato social. Ainda, vale ressaltar que, nos casos em que a cláusula compromissória esteja inserida no contrato de constituição da sociedade, naturalmente, essa será aplicada a todos os sócios fundadores, uma vez que, de forma unânime, manifestaram concordância acerca dos atos constitutivos da sociedade limitada.
Os sócios que posteriormente adentrarem à sociedade, entende-se que, na medida em que aderem a um pacto social, em todas suas cláusulas, se vincularão também à cláusula de arbitragem. Uma situação distinta e controversa ocorre quando a cláusula compromissória resulta de uma alteração no contrato social e a cláusula arbitral não é aceita por todos, assim, ocasionando debate sobre se ela deveria obrigar todos os sócios envolvidos. Em que pese a legislação específica da sociedade limitada possa dirimir as demandas do direito de retirada do sócio, nota-se, inclusive, a possibilidade do exercício do direito de retirada em virtude de inserção de cláusula compromissória com a aplicação supletiva da Lei das Sociedades Anônimas (LSA) que confere o direito de recesso aos acionistas em caso de inclusão de cláusula arbitral desde 2015, por meio da Lei 13.129, que incluiu o art. 136-A na LSA.
A mudança sugerida tem como objetivo fazer com que os sócios reflitam previamente sobre os eventuais conflitos que possam surgir na sociedade – tais como disputas sobre a interpretação do contrato social e conflitos relacionados à operação da sociedade – e, desde a constituição da sociedade, decidam sobre a forma pela qual os conflitos serão solucionados, se pela arbitragem ou pelo judiciário.
Além disso, a alteração visa impulsionar uma alternativa mais ágil e especializada à resolução de desentendimentos, seguindo as práticas internacionais já amplamente adotadas, assim, facilitando a gestão e a operação das sociedades limitadas. No caso da opção pela arbitragem, essa poderá ser invocada, não só diante de conflitos, mas também na liquidação da sociedade e na partilha de seu acervo, garantindo o sigilo – evitando exposição que possa atingir a reputação da sociedade, a celeridade – evitando contendas prolongadas – e a especialidade – garantindo a atuação de especialistas conhecedores da matéria em questão.
Caso haja a efetiva alteração legislativa, ao decidirem incluir no contrato social a arbitragem como meio para resolução das disputas, os sócios devem estar ainda mais atentos na elaboração da cláusula arbitral, de modo que a redação da cláusula compromissória seja precisa e clara, evitando interpretações não desejadas pelas partes.