Nova lei permite ao credor retomar bem móvel, extrajudicialmente, desde que haja previsão em contrato

10 de novembro, 2023

Contratual

Em 31 de outubro de 2023, foi publicada a Lei n.º 14.711, conhecida como Marco Legal das Garantias de Empréstimos, trazendo importantes modificações para possibilitar alavancagem do crédito em âmbito nacional, dentre outras medidas voltadas para viabilizar a retomada econômica.

Uma das mudanças mais importantes foi a inclusão do Art. 8º-B ao Decreto-Lei n.º 911, de 1º de outubro de 1969. Esse artigo permite ao credor, após a comprovação do descumprimento do devedor, promover a retomada do bem extrajudicialmente, diretamente perante o cartório, desde que haja cláusula expressa no contrato reconhecendo essa possibilidade.

Quanto ao procedimento que deverá ser observado, os parágrafos que integram o novo Art. 8º-B destacam, em resumo, que: o cartório competente é o do domicílio do devedor ou da localização do bem da celebração do contrato, e que após o recebimento da notificação do descumprimento, o devedor tem 20 dias para pagar a dívida voluntariamente, de forma que o não pagamento pode levar à retomada do bem em favor do credor.

Assim, a comentada alteração legislativa é extremamente benvinda, na medida em que representa uma importante agilização no recebimento dos débitos em atraso, ao consagrar a retomada da propriedade em favor do credor fiduciário, sem a propositura de ação judicial.

A equipe Contratual de R. Amaral Advogados segue à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.

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