Mudança nas diretrizes de eleição de foro dos contratos

07 de junho, 2024

Contratual

Em 4 de junho de 2024 foi promulgada a Lei nº 14.879, que alterou o art. 63 do Código de Processo Civil (CPC). Em síntese, a referida Lei traz novas limitações quanto à eleição do foro nos contratos.

Primeiramente, cumpre esclarecer que o foro é o local onde os eventuais conflitos e questões advindas do contrato devem ser decididas, caso se faça necessária uma discussão judicial.

Antes da nova norma, as partes envolvidas no negócio jurídico tinham, como regra geral, a liberdade de eleger o foro, podendo ser convencionado local diverso à relação estabelecida. O que o CPC impunha era que esse foro estivesse convencionado de forma expressa em instrumento escrito, conforme a antiga redação do §1º do Art. 63 do CPC.

Apesar de ainda ser uma decisão que pode ser acordada entre as partes e que deve constar de forma escrita no instrumento, a Lei nº 14.879 altera o §1º do Art. 63 do CPC, acrescendo mais algumas exigências e, em consequência, restringindo as possibilidades de eleição destes locais. Agora, os envolvidos no contrato deverão eleger como foro o domicílio ou residência de uma das partes ou ainda o local de execução da obrigação pactuada.

Dessa forma, a nova regulamentação afasta a possibilidade da eleição de um foro neutro para a resolução de quaisquer controvérsias apresentadas nos contratos.

Há apenas uma exceção trazida no texto da nova norma que trata sobre a relação consumerista, havendo uma liberdade de eleição de foro diverso da regra acima quando a escolha deste local for mais favorável ao consumidor.

A Lei traz ainda a adição do §5º ao Art. 63 do CPC, determinando que qualquer ajuizamento de ação realizado em foro diverso aos limites impostos no §1º será considerado como prática abusiva e justificará o declínio de competência do juízo que recepcionou a demanda. Em outras palavras, o juiz poderá negar o seguimento da ação naquele foro caso não sejam respeitadas as regras do §1º

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