No julgamento do AREsp n. 2.130.619/SP, a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o vazamento de dados pessoais de cliente por prestador de serviço não ocasiona, automaticamente, danos morais.
No caso, estava em discussão o vazamento de nome completo, RG, gênero, data de nascimento, idade, telefone fixo, telefone celular, endereço e informações acerca do próprio contrato celebrado entre as partes.
Apesar de o consumidor ter alegado que o vazamento causou exposição a possíveis fraudes e a aborrecimentos, a Corte Superior entendeu que os dados em questão não seriam sensíveis, não merecendo, portanto, proteção especial ou sigilosa.
De acordo com o Ministro Fernando Falcão, relator do caso, “o vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.”
Em conclusão, ainda que o vazamento de dados de qualquer natureza possa ser considerado um inconveniente, isso, isoladamente, não pode ser utilizado para fundamentar pedido de danos morais, devendo eventuais prejuízos serem detalhados e comprovados.
O escritório R. Amaral Advogados está à disposição para auxiliar seus clientes sobre o tema.