STJ valida penhora do faturamento de empresas sem o esgotamento de todas as vias executórias

23 de maio, 2024

Cível

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado na data de 18/04/2024, definiu a tese de que o esgotamento das diligências, previstas no art. 835 do CPC/2015, na busca por bens penhoráveis do devedor não se trata de requisito necessário para a penhora do faturamento das empresas.

O entendimento foi apresentado no julgamento do Recurso Especial 1.666.542/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, que aduziu que a necessidade do esgotamento de diligências para a penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973, de modo que tal medida passou a não ser mais prevista como excepcional.

Ademais, ainda durante o julgamento, foi destacado que a penhora do faturamento poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior no art. 835 do CPC/2015 ou, ainda que existentes, que estes são insuficientes ou de difícil alienação.

Importante destacar ainda que, durante a aplicação do referido mecanismo de execução, o magistrado deverá estabelecer percentual de penhora que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais, obedecendo assim o princípio da menor onerosidade.

Em razão do julgamento do recurso supramencionado, o STJ fixou a tese para o tema 769, nos seguintes termos: “A penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se literalmente à autoridade judicial o poder de — respeitada, em regra, a preferência do dinheiro – desconsiderar a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz).

Tal decisão se deu sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que será de aplicação obrigatória para os órgãos do Poder Judiciário. Além disso, tem um impacto significativo nas ações de execução, visto que proporcionam uma maior praticidade e, inclusive, efetividade processual à parte credora, que não será obrigada a exaurir todas as vias executórias previstas na legislação para, somente então, atingir o faturamento da empresa executada.

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