STJ admite interposição direta de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora

07 de março, 2023

Cível

Ao julgar o REsp n. 2023890/MS, o STJ firmou entendimento no sentido de ser cabível a interposição direta de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens na fase de cumprimento de sentença, sem a utilização prévia da impugnação prevista no art. 525, § 11º do Código de Processo Civil – CPC.

O recurso especial analisado pelo STJ teve como origem ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, que se encontrava em fase de cumprimento de sentença.

Durante o processo, foi proferida decisão interlocutória deferindo o pedido de penhora, a qual foi objeto de agravo de instrumento, que foi provido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que considerou não haver óbice na interposição do recurso sem a prévia impugnação por simples petição prevista no CPC.

Ao interpor o Recurso Especial ao STJ, os exequentes alegaram violação aos dispositivos do Código de Processo Civil, defendendo a impossibilidade da interposição direta do Agravo de Instrumento, sem prévia impugnação, sob pena de incorrer em supressão de instâncias.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que o parágrafo 11 do artigo nº 525 do CPC faculta ao executado alegar por simples petição, no prazo de 15 dias, questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para impugnação ou à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes.

Extrai-se da literalidade do referido dispositivo legal que, ao dispor que as questões nele elencadas ‘podem ser arguidas por simples petição’, não estabelece um dever ou ônus ao executado – muito menos uma condição de admissibilidade de eventual recurso –, mas sim uma faculdade, que pode ou não ser utilizada pelo devedor na medida do seu interesse.

A Ministra acrescentou ainda que a finalidade do dispositivo debatido é garantir uma posição mais favorável ao devedor, na medida em que facilita a veiculação de determinadas teses defensivas na fase de cumprimento de sentença.

Reconhecer o não cabimento do recurso de agravo de instrumento, impondo ao executado o dever de se defender previamente por meio de impugnação, significaria, a rigor, interpretar o dispositivo legal contrariamente à sua própria finalidade, o que não deve ser admitido.

No entender da Ministra Nancy Andrighi, considerando a prévia apresentação de impugnação, na forma prevista pelo CPC, como requisito necessário à interposição do agravo de instrumento “significaria, mediante interpretação ampliativa, a criação de requisito de admissibilidade não previsto na lei”, o que, segundo a relatora, afronta a regra de hermenêutica segundo a qual as exceções devem ser interpretadas restritivamente.

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