STJ entende que paralisia da execução por falta de bens do devedor não enseja reconhecimento da supressio
13 de março, 2023
CívelA Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou como procedente recurso especial que buscava afastar o reconhecimento de supressio em execução que ficou suspensa por longo período em virtude de ausência de bens de devedor.
Com isso, o colegiado ainda determinou a incidência de juros e de correção monetária, na forma fixada na sentença, durante todo o período de pendência do débito, até o efetivo pagamento pelo devedor.
O instituto da supressio entende que ocorre a perda da possibilidade de exercer um direito em virtude da parte por não exercê-lo por certo período, eis que gera ao devedor a expectativa legítima de que não mais será cobrado.
No caso julgado, após o processo ter ficado suspenso por não serem encontrados bens em nome do executado, o Tribunal de São Paulo entendeu pela incidência do instituto da supressio, determinando a atualização do valor executado sem a computação de juros ou correção monetária durante o período da suspensão.
O relator, Ministro Antônio Carlos Ferreira, destacou que, apesar da supressio ter seu fundamento na necessidade de estabilização das relações jurídicas, ela não se confunde com a extinção de direitos, como ocorre em casos de prescrição ou decadência.
Assim, entendeu o STJ que a inexistência de bens do devedor, que é o fato gerador da suspensão do processo e adiamento da concretização, não gera a expectativa legítima de ausência de cobrança e, portanto, não dá margem ao reconhecimento da supressio, já que não ocorreu omissão por parte do credor, mas apenas a inexistência de patrimônio suficiente para o adimplemento da obrigação.
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