STJ entende que paralisia da execução por falta de bens do devedor não enseja reconhecimento da supressio

13 de março, 2023

Cível

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou como procedente recurso especial que buscava afastar o reconhecimento de supressio em execução que ficou suspensa por longo período em virtude de ausência de bens de devedor.

Com isso, o colegiado ainda determinou a incidência de juros e de correção monetária, na forma fixada na sentença, durante todo o período de pendência do débito, até o efetivo pagamento pelo devedor.

O instituto da supressio entende que ocorre a perda da possibilidade de exercer um direito em virtude da parte por não exercê-lo por certo período, eis que gera ao devedor a expectativa legítima de que não mais será cobrado.

No caso julgado, após o processo ter ficado suspenso por não serem encontrados bens em nome do executado, o Tribunal de São Paulo entendeu pela incidência do instituto da supressio, determinando a atualização do valor executado sem a computação de juros ou correção monetária durante o período da suspensão.

O relator, Ministro Antônio Carlos Ferreira, destacou que, apesar da supressio ter seu fundamento na necessidade de estabilização das relações jurídicas, ela não se confunde com a extinção de direitos, como ocorre em casos de prescrição ou decadência.

Assim, entendeu o STJ que a inexistência de bens do devedor, que é o fato gerador da suspensão do processo e adiamento da concretização, não gera a expectativa legítima de ausência de cobrança e, portanto, não dá margem ao reconhecimento da supressio, já que não ocorreu omissão por parte do credor, mas apenas a inexistência de patrimônio suficiente para o adimplemento da obrigação.

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