STJ decidirá sobre a adoção de critérios objetivos para concessão da gratuidade da justiça
12 de maio, 2023
CívelA Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou, sob rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais nº 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697, para decidir se é possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária a partir de critérios objetivos e se tais parâmetros estariam de acordo com as determinações legais sobre o tema.
A questão discutida no recurso representativo de controvérsia nº 1.988.686/RJ, sob relatoria do Min. Og Fernandes, foi cadastrado como Tema Repetitivo 1178, que adota a seguinte redação: “definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.”
A controvérsia surge a partir de entendimento conflitante proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reformou decisão que indeferiu a concessão do benefício em ação judicial de pessoa aposentada contra o INSS, sob o fundamento de que sua aposentadoria ultrapassa o valor de três salários-mínimos, que não o impediria de arcar com as custas judiciais e não justificaria a gratuidade.
Na mencionada decisão, foi afirmado que a adoção de critérios objetivos de renda para concessão da gratuidade da justiça não seria possível por ausência de previsão legal, enquanto o art. 99 do CPC dispõe que declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
No entanto, o Min. Relator ressaltou na decisão de afetamento que, apenas no TRF-2, foram identificados mais de 200 acórdãos que abordam as expressões “gratuidade de justiça”, “salários-mínimos” e “critério objetivo” conjuntamente, demonstrando que há divergência de entendimentos e que merece apreciação do STJ para uniformizar a controvérsia.
Ainda conforme decisão, o Ministro destacou que a matéria apresenta relevante repercussão jurídica e social, razão a qual determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem de questão jurídica idêntica e que tramitem nos tribunais de origem ou no STJ.
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