STJ decide que o CDC não se aplica aos contratos de empréstimo para capital de giro

09 de março, 2023

Cível

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicado às relações jurídicas oriundas da contratação de empréstimo que objetivam o estímulo de atividade empresarial.

A questão teve origem em uma ação revisional de empréstimos para capital de giro ajuizada pela empresa tomadora do serviço em face da cooperativa de crédito, visando a revisão dos encargos convencionados em cédulas de crédito bancário.

O Juiz em primeiro grau concedeu o pedido da empresa para inverter o ônus da prova com base no CDC, decisão que mantido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, sob o fundamento de que a legislação consumerista é aplicável contra cooperativas de crédito, pois equiparadas às instituições financeiras e a empresa tomadora do serviço seria vulnerável em razão da matéria.

No julgamento do REsp nº 2.001.086-MT, a relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi, confirmou que o STJ possui orientação que, de fato, as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, sendo, portanto, equiparadas às instituições financeiras.

Contudo, a Ministra destacou que a empresa não se enquadra na definição de consumidor, já que a contratação do crédito visa o estímulo à atividade empresarial, não sendo destinatária final do serviço.

Ademais, a relatora destacou que a aplicação da teoria finalista mitigada seria uma exceção que somente permitiria a aplicação do CDC em favor da empresa tomadora de serviço se atendesse a exigência da comprovação da vulnerabilidade capaz de colocar a empresa em condição de significativa desvantagem ou desequilíbrio perante a cooperativa, fato que não foi provado no caso concreto.

Desta forma, a relatora apontou que não houve uma relação de consumo, mas uma relação de insumo para incremento da atividade lucrativa, justificando o afastamento do Código de Defesa do Consumidor.

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