09 de março, 2023
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicado às relações jurídicas oriundas da contratação de empréstimo que objetivam o estímulo de atividade empresarial.
A questão teve origem em uma ação revisional de empréstimos para capital de giro ajuizada pela empresa tomadora do serviço em face da cooperativa de crédito, visando a revisão dos encargos convencionados em cédulas de crédito bancário.
O Juiz em primeiro grau concedeu o pedido da empresa para inverter o ônus da prova com base no CDC, decisão que mantido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, sob o fundamento de que a legislação consumerista é aplicável contra cooperativas de crédito, pois equiparadas às instituições financeiras e a empresa tomadora do serviço seria vulnerável em razão da matéria.
No julgamento do REsp nº 2.001.086-MT, a relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi, confirmou que o STJ possui orientação que, de fato, as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, sendo, portanto, equiparadas às instituições financeiras.
Contudo, a Ministra destacou que a empresa não se enquadra na definição de consumidor, já que a contratação do crédito visa o estímulo à atividade empresarial, não sendo destinatária final do serviço.
Ademais, a relatora destacou que a aplicação da teoria finalista mitigada seria uma exceção que somente permitiria a aplicação do CDC em favor da empresa tomadora de serviço se atendesse a exigência da comprovação da vulnerabilidade capaz de colocar a empresa em condição de significativa desvantagem ou desequilíbrio perante a cooperativa, fato que não foi provado no caso concreto.
Desta forma, a relatora apontou que não houve uma relação de consumo, mas uma relação de insumo para incremento da atividade lucrativa, justificando o afastamento do Código de Defesa do Consumidor.
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