STJ autoriza a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial independente de anuência do credor

24 de abril, 2023

Cível

O Código de Processo Civil, em importante inovação, trouxe a equiparação do seguro garantia (contrato pelo qual uma seguradora presta garantia de proteção aos interesses do credor relativos ao cumprimento de uma obrigação), ao dinheiro, na ordem estipulada no art. 835, § 2º, do CPC/15, possibilitando ao devedor, em processos de execução judicial, substituir a penhora em dinheiro pela oferta do seguro garantia judicial.

Entretanto, apesar da previsão legal, a jurisprudência discutia se era possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, nos casos em que havia a expressa discordância da parte credora.

Ao apreciar o Recurso Especial n° 2.034.482 -SP (2022/0334263-7), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado na data de 21/03/2023, decidiu pela possibilidade da substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, independentemente da anuência do credor.

Nesse contexto, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, explicou que o legislador, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, sem condicionar a substituição à anuência do credor, possibilitando, assim uma maior praticidade na aplicação do instrumento.

Nesse sentido, o precedente, ao indicar ser prescindível a aceitação do credor para a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia judicial, permite que as empresas utilizem de tal instrumento para evitar descapitalização imediata nos processos judiciais desta natureza, suspendendo a possibilidade da realização de outras medidas constritivas nos processos, melhorando assim os seus fluxos de caixa e economias internas.

A equipe Cível de R. Amaral Advogados está à disposição para auxiliar seus clientes sobre o tema.

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