No dia 25/04/2023, a Quarta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que é possível haver retroatividade na mudança de regime de bens do casamento, desde que tal alteração não prejudique terceiros.
A ação teve início quando um casal procurou a Justiça a fim de modificar seu regime de separação total para comunhão universal.
Após o curso normal do processo, o Juízo singular entendeu que a alteração do regime de bens deveria ter eficácia a partir do trânsito em julgado, não autorizando a produção de efeitos de forma retroativa.
Em razão disso, os autores recorreram e alegaram violação ao art. 1.667 do Código Civil, aduzindo que a modificação do regime de bens pode sim produzir efeitos retroativamente, haja vista a ausência de prejuízos a terceiros.
Assim, foi pleiteado o provimento do recurso especial para que o novo regime de comunhão universal de bens adotado pelas partes tivesse efeito retroativo à data do casamento, importando na “comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”.
Desse modo, ao analisar o recurso, o STJ deu provimento ao recurso especial, tendo o relator Raul Araújo considerado que as partes estavam voluntariamente casadas no regime de separação e, valendo-se da autonomia da vontade, pediram a alteração com o objetivo de ampliar a união, não havendo prejuízos a terceiros.
Portanto, se a retroatividade é benéfica para a coletividade, não prejudica terceiros e nem produz desequilíbrio, deve ser admitida, permitindo assim a produção de efeitos retroativos.
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