22 de agosto, 2025
O Superior Tribunal de Justiça firmara tese, de caráter vinculativo (Tema Repetitivo 1.261), sobre bem de família em garantia, trazendo um relevante precedente no âmbito da recuperação de crédito.
A tese aborda a impenhorabilidade do bem de família quando este é oferecido como garantia real em dívidas de terceiros, além de tratar acerca da obrigação de constituir prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária.
A decisão busca conciliar a proteção constitucional ao direito de moradia com o princípio da boa-fé objetiva e a segurança jurídica, de modo que o entendimento não relativiza a proteção do bem de família de forma indiscriminada, mas estabelece critérios objetivos para a exceção prevista na Lei de Impenhorabilidade do Bem de Família (Lei nº 8.009/90).
Antes do novo entendimento, a jurisprudência era conflitante. De um lado, defendia-se a impenhorabilidade irrestrita, sob a premissa de que a proteção ao bem de família não poderia ser afastada, salvo exceções legais taxativas, e que a dívida de uma pessoa jurídica não se confundia com a da família.
De outro lado, a visão que prevalecia era a da boa-fé, sob o argumento de que, ao oferecer o bem em garantia, não se poderia, posteriormente, invocar a sua impenhorabilidade, gerando imprevisibilidade e insegurança às relações jurídicas.
O STJ, ao analisar a possibilidade de penhora de bem de família oferecido em hipoteca para garantia de dívida de terceiro, trouxe uma nova compreensão ao estabelecer uma clara distinção baseada no ônus da prova.
A Corte buscara uma solução que, sem relativizar o direito à moradia de forma generalizada, impedisse o uso da proteção legal como um escudo para a má-fé. A partir de agora, a questão da penhora se resolve conforme as seguintes diretrizes:
1. Penhorabilidade restrita ao proveito da família
O bem pode ser penhorado quando a dívida fora constituída em benefício da própria entidade familiar, não sendo válida a garantia se o débito não se revertera em proveito da família.
2. A distribuição do ônus da prova
Restou definida, ainda, a responsabilidade pela comprovação da reversão do proveito:
a) Quando o bem é dado em garantia por um dos sócios da pessoa jurídica devedora: nesse cenário, a regra é a impenhorabilidade. O ônus de provar que a dívida da pessoa jurídica se revertera em benefício da entidade familiar é do credor. A simples oferta da garantia, por si só, não afasta a proteção legal.
b) Quando os únicos sócios da sociedade são os titulares do imóvel hipotecado: a regra, nesse caso, se inverte. A presunção é de penhorabilidade do bem. A Corte entendera que nesta situação há um forte indício de que a dívida da pessoa jurídica se revertera em benefício da entidade familiar e que, portanto, compete aos proprietários do imóvel, na qualidade de devedores, provar que o débito da empresa não lhes trouxe qualquer proveito, a fim de afastar a penhora.
O impacto prático do Tema 1.261 é, com a definição de uma controvérsia recorrente no Judiciário, garantir a segurança jurídica para o mercado de crédito, reprovando a má-fé e o comportamento contraditório do devedor.
Assim, tem-se que a Corte favorece a estabilidade das relações contratuais com garantia imobiliária, sem esquecer de proteger o bem de família, resguardando o direito fundamental à moradia.
A área Cível está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.
Glauber Jesus Nunes e Ágatha Lima