Nova lei promulga alterações no CPC para validar assinaturas eletrônicas em títulos executivos extrajudiciais
18 de julho, 2023
CívelEm 14 de julho de 2023, foi promulgada a Lei nº 14.620/23, que adicionou o 4º parágrafo ao artigo n° 784 do Código de Processo Civil, conferindo força executiva aos contratos celebrados por meio de qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei.
Com a alteração na legislação processual, o dispositivo passou a constar o seguinte texto, em seu Art. nº 784 – parágrafo 4º: Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
O expressivo avanço tecnológico tem provocado mudanças significativas nos negócios jurídicos, principalmente devido à nova realidade comercial no âmbito virtual e à migração de diversos atos para o campo digital. A recente mudança, portanto, faz com que o Código de Processo Civil se adeque à nova realidade, que já era consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento do STJ, no REsp n.º 1.495.920/DF, julgado em 07/06/2018, foi fixado no sentido de que a assinatura digital de contrato eletrônico tem a finalidade de certificar, por meio de uma autoridade certificadora imparcial, que um determinado usuário utilizou uma determinada assinatura, confirmando assim que ele está efetivamente assinando o documento eletrônico e garantindo que os dados do documento assinado são enviados de forma segura e confidencial.
Vale ressaltar que, quanto às assinaturas eletrônicas, a Medida Provisória nº 2.200 -2/2001 instituiu a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos eletrônicos, ficando estabelecido que os documentos que possuírem certificado da ICP – Brasil serão presumidos verdadeiros em relação aos seus signatários.
Entretanto, nos casos das assinaturas em que a entidade certificadora não estava credenciada na ICP-Brasil, elas eram consideradas válidas somente quando previamente admitidas pelas partes envolvidas ou aceitas pela pessoa a quem o documento fosse apresentado.
Com a mudança promovida no Código de Processo Civil, as assinaturas eletrônicas, mesmo quando certificadas por uma entidade não credenciada na ICP-Brasil, terão eficácia e força executiva para o documento. Além disso, essa regra também poderá ser aplicada às execuções que já foram propostas.
A equipe Cível de R. Amaral Advogados se encontra à disposição.