Ausência de audiência de conciliação não gera nulidade no caso de ação de busca e apreensão de bem em alienação fiduciária.
09 de dezembro, 2024
CívelA 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento do Recurso Especial n.° 2.167.264/PI, decidiu que, embora a audiência prévia de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015 seja obrigatória, a falta desse ato processual não gera nulidade no caso de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n.º 911/1969.
No caso de origem, uma administradora de consócio ajuizou ação de busca e apreensão devido à falta de pagamento das parcelas de financiamento garantido por alienação fiduciária, a qual, em sentença, foi julgada procedente, tendo o tribunal, após interposição de recurso, mantido a decisão do juízo a quo.
O devedor, no STJ, pediu a reforma do acórdão exarado pelo tribunal de origem, sob o argumento de que teria sido descumprida a regra do art. 334 do CPC/2015, qual seja, a da realização da audiência de conciliação no processo, o que tornaria nula a sentença.
Em seu voto, a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, apontou que a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou mediação não se aplica em procedimentos especiais, salvo se houver expressa previsão nesse sentido ou determinação de observância nas regras do procedimento comum quanto à matéria.
Em trecho do seu voto, assim pontuou a Ministra: “No procedimento especial da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, não incide a obrigatoriedade da prévia audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, de modo que a sua ausência não caracteriza nulidade”.
A decisão impacta significativamente os procedimentos especiais, ao impedir que devedores argumentem nulidade processual pela ausência de audiência de conciliação ou mediação, reforçando a efetividade e celeridade processual.
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