Alteração ao CPC permite nova chance ao réu antes da cobrança da indenização

01 de abril, 2024

Cível

O Código de Processo Civil (CPC), através da Lei nº 14.833/24, foi alterado para conferir ao réu a oportunidade de cumprir a tutela específica em caso de requerimento de sua conversão em perdas e danos.

Com a alteração, publicada no D.O.U. do dia 28/03/2024, foi acrescido o parágrafo único ao art. 499 do CPC, que passou a vigorar com o seguinte texto:

Art. 499. (…)
Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica.

Nesses termos, o legislador permitiu que antes da conversão em perdas e danos, fosse conferido ao réu uma nova oportunidade para cumprir a obrigação firmada em contrato.

O texto do parágrafo único do artigo 499 do CPC menciona explicitamente apenas as hipóteses previstas nos artigos 441, 618 e 757 do Código Civil (vício oculto, falhas em construções, cobertura de seguros) e em hipóteses de responsabilidade subsidiária ou solidária.

A alteração ocorreu, pois, de acordo com o ordenamento processual vigente, a parte lesada pelo inadimplemento contratual possui a faculdade de demandar o cumprimento da tutela específica prevista em contrato ou requerer diretamente a indenização por perdas e danos, de modo que, ficaria a cargo do credor a escolha do pedido, de acordo com o seu interesse, não sendo dada ao devedor nenhuma oportunidade para purgar a mora.

A ideia do legislador foi permitir que o adimplemento posterior possa ser visto como um meio para a promoção da boa-fé no cumprimento das obrigações contratuais, especialmente quando o inadimplemento da tutela específica não foi intencional ou ocorreu devido a circunstâncias que estão fora do controle do devedor.

Havendo a possibilidade de a obrigação ser cumprida corretamente, a legislação pode e deve conciliar o pagamento das perdas e danos decorrentes do atraso com a concessão de oportunidade para o adimplemento posterior, evitando assim um acervo massificado no Judiciário de pretensões indenizatórias, que podem ser solucionadas com o mero cumprimento da obrigação firmada contratualmente.

A equipe Cível de R. Amaral Advogados está à disposição para auxiliar seus clientes sobre o tema.

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