27 de outubro, 2025
Foi publicado em 21 de outubro, o Decreto Federal nº 12.688, responsável por criar o Sistema Nacional de Logística Reversa de Embalagens Plásticas a cargo dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes, abrangendo todo o ciclo de vida do produto, estabelecendo normas e os critérios para a sua estruturação, implementação e operacionalização.
Entre os principais objetivos do sistema, destacam-se o aprimoramento da infraestrutura física e logística para o recolhimento das embalagens plásticas colocadas no mercado e; o estímulo do uso de embalagens com maior potencial de reutilização, reciclabilidade, retornabilidade e conteúdo reciclado, fortalecendo práticas sustentáveis nas atividades produtivas.
Na constituição do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, poderão ser adotados os seguintes modelos de operação:
Os responsáveis dos ambos os modelos, deverão apresentar, até 30 de julho de cada ano, o relatório de resultados referente ao ano anterior, conforme o modelo oficial do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR).
Os recicladores somente integrarão o sistema se estiverem devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente do SISNAMA. Sendo de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes implantar o sistema de logística reversa, atualizando o órgão competente com as informações devidas. O cumprimento das obrigações deverá ser lastreado nas Notas Fiscais Eletrônicas e no Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR).
Não estão abrangidos no decreto as embalagens de plástico de produtos que sejam abrangidas por sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e suas embalagens, ou por sistema de logística reversa de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, que observarão o disposto em legislação específica sobre a matéria e, as embalagens mistas que contenham papel ou papelão em sua composição.
O decreto representa uma regulamentação significativa para a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), ao delimitar obrigações e metas claras para o segmento do plástico e exigir o reporte anual e a comprovação via títulos de crédito.
As empresas devem revisar seus planos de conformidade ambiental para se adequarem aos novos prazos e critérios, mitigando o risco de autuações e sanções administrativas, como multas e restrições operacionais.
A área de Direito Ambiental e Urbanístico se coloca à disposição para garantir a melhor orientação técnica e jurídica para seus empreendimentos.
Luciana Mendes Lobo, Denilson Cardoso, Lanuzza Guimarães e Manoela Machado